O
Edito de Tessalônica foi o responsável pelo atraso da humanidade em mais de mil
anos. Promoveu o “Período das Trevas”, a inquisição, a intolerância religiosa,
crimes, terror e repressão, além de ter construído a ideia do tormento eterno e
poluído o coração da humanidade ocidental.
(Teodósio, ano 380)
O Edito de Tessalônica, também
conhecido como "Cunctos Populos" ou De Fide Catolica foi
decretado pelo imperador romano Teodósio em 27
de fevereiro de 380 pelo qual estabeleceu que a "religião
católica" tornar-se-ia a religião de estado exclusiva do Império
Romano, abolindo todas as práticas politeístas dentro do império
e fechando templos pagãos.
PREÂMBULO
PREÂMBULO
Queremos que todas as gentes que estão subordinadas a nossa clemência sigam a
religião que o divino apóstolo Pedro pregou aos romanos e que, perpetuada até
nossos dias, é o mais fiel testemunho das pregações do apóstolo, religião que
seguem também o papa Damáso e Pedro, bispo de Alexandria, varão de notável
santidade, de tal modo que segundo os ensinamentos dos apóstolos e as contidas
no Evangelho, cremos na Trindade do Pai, Filho e Espírito Santo, um só Deus e
três pessoas com um mesmo poder e majestade. Ordenamos que de acordo com esta
lei todas as gentes abracem o nome de cristãos e católicos, declarando que os
dementes e insensatos que sustentam a heresia e cujas reuniões não recebem o
nome de igrejas, têm de ser castigados primeiro pela justiça divina e depois
pela pena que leva inerente o não cumprimento de nosso mandato, mandato que
provém da vontade de Deus. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 1-2. Edição Th. Momsen.
Berlín, 1905
DECRETOS DE TEODÓSIO
(Imperador entre
379-395)
Que nada dedique a menor atenção aos maniqueístas nem aos donatistas, que segundo nossas notícias não cedem em sua loucura. Que haja um só culto católico e um só caminho de salvação e que se adore somente a sagrada Trindade uma e indivisível. E se alguém se atreve a se mesclar com estes grupos proibidos e ilícitos e não respeitar as ordens das inumeráveis e anteriores disposições, e da lei que faz pouco promulgou nossa benevolência, e se reunir com estes grupos rebeldes, não há duvida que têm de ser rapidamente extraídos os dolorosos aguilhões que promovem esta rebelião. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 5 (ano 405)
Ordenamos que o edito que nossa clemência dirigiu às províncias africanas acerca da unidade, seja proclamado por todas as restantes para que todos saibam que se há de manter a única e verdadeira fé católica do Deus onipotente no que a reta fé popular crê.CODEX THEODOSIANUS, XVI, 11 (ano 405)
Ordenamos que os donatistas e hereges, aos que nossa paciência têm tolerado até agora, sejam castigados severamente pelas autoridades competentes até o ponto de que as leis os reconheçam pessoas sem facultatividade de declarar ante aos tribunais nem negociar transações nem contratos de nenhuma classe, senão que, como a pessoas marcadas com uma eterna desonra, se lhes afastará da sociedade das pessoas decentes e da comunidade de cidadãos.
Ordenamos que os lugares em que esta
terrível superstição se há mantido até agora, voltem ao seio da venerável
Igreja católica e que seus bispos, presbíteros e toda classe de clérigos e
ministros sejam privados de todas suas prerrogativas e sejam conduzidos
exilados cada um a uma ilha ou província distinta. E se algum destes fugir para
escapar deste castigo e alguém o ocultar, saiba a pessoa que o oculta que seu
patrimônio passará ao fisco e que ele sofrerá o castigo imposto àqueles.
Vamos impor também multas e perda de
patrimônios a homens, mulheres, pessoas particulares e dignidades, a cada qual
a multa que lhe pertencer segundo sua categoria. Todo que pertença a ordem
procônsular, ou seja, substituto do prefeito do pretório ou pertença à
dignidade de centurião da primeira corte, se não se converter à religião
católica se verá obrigado a pagar 200 libras de prata que passarão a engrossar os
fundos de nosso fisco.
E para que não se pense que só com isto uma
pessoa pode ver-se livre de toda acusação, ordenamos que pague esta mesma multa
todas as vezes que se demonstre e confesse haver voltado a ter tratos e
simpatizar com tal comunidade religiosa.
E se uma mesma pessoa chegar a ser acusada
cinco vezes e as multas não forem suficientes para afastá-la do erro, então se
apresentará ante o nosso tribunal para ser julgada com maior rigor; se lhe
confiscará a totalidade de seus bens e se verá privada de seu estado jurídico.
Nestas mesmas condições fazemos incorrer em
responsabilidade aos restantes magistrados, a saber: se um senador, que não
esteja protegido externamente por alguma prerrogativa especial de dignidade, é
achado na seita dos donatistas, pagará como multa 100 libras de prata, os
sacerdotes de províncias se verão obrigados a pagar esta mesma soma, os dez
primeiros decuriões*(1) de um município abonarão cinqüenta libras de prata e os
restantes dos decuriões dez libras de prata.
Estas serão as multas para todos aqueles
que preferiram continuar no erro. Os arrendatários de imóveis do Estado, se
tolerarem nelas o uso e manejo de coisas ou cerimônias sagradas, se verão
obrigados a pagar de multa a quantidade que vêm pagando pelo aluguel do imóvel.
Também os enfiteutas*(2) estarão submetidos
ao cumprimento desta lei religiosa.
Se os arrendatários de pessoas particulares
permitirem reuniões nos imóveis ou tolerarem a profanação de cerimônias
religiosas, se informará a seus donos destes feitos através dos juizes e os
donos poderão, no máximo interesse, se querem ver-se livres do castigo desta
ordem em que se emendem, e em caso contrário, se perseveraram no erro, os
despedirão e porão na frente de seus Imóveis, administradores que velem pelos
sagrados preceitos.
E se não se preocupam disto serão multados
também na quantidade que vêm recebendo como arrendamento dos Imóveis, de tal
modo que o que podia engrossar suas ganâncias passará a aumentar os fundos do
sagrado erário público.
Os servidores de juizes vacilantes na fé,
se forem achados neste erro pagarão de multa trinta libras de prata e se,
multados por cinco vezes, não quiseram apartar-se deste erro, depois de serem
açoitados serão feitos escravos e mandados ao exílio.
Aos escravos e colonos um severo castigo os
afastará de tais atos de audácia. Mas se depois de castigados com açoites
persistirem em seu propósito, terão que pagar como multa a terceira parte de
seu pecúlio. E todo o que se possa reunir das multas desta classe de homens e
destes lugares, passará em seguida a engrossar os fundos para a distribuição de
donativos com destino religioso.
SABER MAIS: O CÓDIGO DE TEODÓSIO
SABER MAIS: O CÓDIGO DE TEODÓSIO
EDITO DE MILÃO
CODEX THEODOSIANUS, XV, 5,5 (ano 425)
*(1) Os decuriões aqui eram os que governavam nas colônias ou municípios romanos, a modo dos senadores de Roma.
*(2) Enfiteutas eram as pessoas a quem se lhes cediam mediante contrato o domínio útil de um terreno, rústico ou urbano, mediante o pagamento de um cânon.
CODEX THEODOSIANUS, XV, 5,5 (ano 425)
*(1) Os decuriões aqui eram os que governavam nas colônias ou municípios romanos, a modo dos senadores de Roma.
*(2) Enfiteutas eram as pessoas a quem se lhes cediam mediante contrato o domínio útil de um terreno, rústico ou urbano, mediante o pagamento de um cânon.
Não fale - PORQUE NÃO SOU CRISTÃO, fale: PORQUE NÃO SOU CATÓLICO ROMANO MARIANO!!!
ResponderExcluirTanto os católicos, como os protestantes mataram pessoas em nome de Jesus.
ExcluirLeitura sugerida
https://porquenaosoucristao.blogspot.com/2013/06/inquisicao-protestante-no-rio-grande-do.html
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