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terça-feira, 28 de maio de 2013

EDITO DE TESSALÔNICA

O Edito de Tessalônica foi o responsável pelo atraso da humanidade em mais de mil anos. Promoveu o “Período das Trevas”, a inquisição, a intolerância religiosa, crimes, terror e repressão, além de ter construído a ideia do tormento eterno e poluído o coração da humanidade ocidental.


(Teodósio, ano 380)

 O Edito de Tessalônica, também conhecido como "Cunctos Populos" ou De Fide Catolica foi decretado pelo imperador romano Teodósio em 27 de fevereiro de 380 pelo qual estabeleceu que a "religião católica" tornar-se-ia a religião de estado exclusiva do Império Romano, abolindo todas as práticas politeístas dentro do império e fechando templos pagãos.



PREÂMBULO


Queremos que todas as gentes que estão subordinadas a nossa clemência sigam a religião que o divino apóstolo Pedro pregou aos romanos e que, perpetuada até nossos dias, é o mais fiel testemunho das pregações do apóstolo, religião que seguem também o papa Damáso e Pedro, bispo de Alexandria, varão de notável santidade, de tal modo que segundo os ensinamentos dos apóstolos e as contidas no Evangelho, cremos na Trindade do Pai, Filho e Espírito Santo, um só Deus e três pessoas com um mesmo poder e majestade. Ordenamos que de acordo com esta lei todas as gentes abracem o nome de cristãos e católicos, declarando que os dementes e insensatos que sustentam a heresia e cujas reuniões não recebem o nome de igrejas, têm de ser castigados primeiro pela justiça divina e depois pela pena que leva inerente o não cumprimento de nosso mandato, mandato que provém da vontade de Deus. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 1-2. Edição Th. Momsen. Berlín, 1905

DECRETOS DE TEODÓSIO
(Imperador entre 379-395)



Que nada dedique a menor atenção aos maniqueístas nem aos donatistas, que segundo nossas notícias não cedem em sua loucura. Que haja um só culto católico e um só caminho de salvação e que se adore somente a sagrada Trindade uma e indivisível. E se alguém se atreve a se mesclar com estes grupos proibidos e ilícitos e não respeitar as ordens das inumeráveis e anteriores disposições, e da lei que faz pouco promulgou nossa benevolência, e se reunir com estes grupos rebeldes, não há duvida que têm de ser rapidamente extraídos os dolorosos aguilhões que promovem esta rebelião. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 5 (ano 405)

Ordenamos que o edito que nossa clemência dirigiu às províncias africanas acerca da unidade, seja proclamado por todas as restantes para que todos saibam que se há de manter a única e verdadeira fé católica do Deus onipotente no que a reta fé popular crê.CODEX THEODOSIANUS, XVI, 11 (ano 405)

Ordenamos que os donatistas e hereges, aos que nossa paciência têm tolerado até agora, sejam castigados severamente pelas autoridades competentes até o ponto de que as leis os reconheçam pessoas sem facultatividade de declarar ante aos tribunais nem negociar transações nem contratos de nenhuma classe, senão que, como a pessoas marcadas com uma eterna desonra, se lhes afastará da sociedade das pessoas decentes e da comunidade de cidadãos.

Ordenamos que os lugares em que esta terrível superstição se há mantido até agora, voltem ao seio da venerável Igreja católica e que seus bispos, presbíteros e toda classe de clérigos e ministros sejam privados de todas suas prerrogativas e sejam conduzidos exilados cada um a uma ilha ou província distinta. E se algum destes fugir para escapar deste castigo e alguém o ocultar, saiba a pessoa que o oculta que seu patrimônio passará ao fisco e que ele sofrerá o castigo imposto àqueles.

Vamos impor também multas e perda de patrimônios a homens, mulheres, pessoas particulares e dignidades, a cada qual a multa que lhe pertencer segundo sua categoria. Todo que pertença a ordem procônsular, ou seja, substituto do prefeito do pretório ou pertença à dignidade de centurião da primeira corte, se não se converter à religião católica se verá obrigado a pagar 200 libras de prata que passarão a engrossar os fundos de nosso fisco.

E para que não se pense que só com isto uma pessoa pode ver-se livre de toda acusação, ordenamos que pague esta mesma multa todas as vezes que se demonstre e confesse haver voltado a ter tratos e simpatizar com tal comunidade religiosa.

E se uma mesma pessoa chegar a ser acusada cinco vezes e as multas não forem suficientes para afastá-la do erro, então se apresentará ante o nosso tribunal para ser julgada com maior rigor; se lhe confiscará a totalidade de seus bens e se verá privada de seu estado jurídico.

Nestas mesmas condições fazemos incorrer em responsabilidade aos restantes magistrados, a saber: se um senador, que não esteja protegido externamente por alguma prerrogativa especial de dignidade, é achado na seita dos donatistas, pagará como multa 100 libras de prata, os sacerdotes de províncias se verão obrigados a pagar esta mesma soma, os dez primeiros decuriões*(1) de um município abonarão cinqüenta libras de prata e os restantes dos decuriões dez libras de prata.

Estas serão as multas para todos aqueles que preferiram continuar no erro. Os arrendatários de imóveis do Estado, se tolerarem nelas o uso e manejo de coisas ou cerimônias sagradas, se verão obrigados a pagar de multa a quantidade que vêm pagando pelo aluguel do imóvel.

Também os enfiteutas*(2) estarão submetidos ao cumprimento desta lei religiosa.

Se os arrendatários de pessoas particulares permitirem reuniões nos imóveis ou tolerarem a profanação de cerimônias religiosas, se informará a seus donos destes feitos através dos juizes e os donos poderão, no máximo interesse, se querem ver-se livres do castigo desta ordem em que se emendem, e em caso contrário, se perseveraram no erro, os despedirão e porão na frente de seus Imóveis, administradores que velem pelos sagrados preceitos.

E se não se preocupam disto serão multados também na quantidade que vêm recebendo como arrendamento dos Imóveis, de tal modo que o que podia engrossar suas ganâncias passará a aumentar os fundos do sagrado erário público.

Os servidores de juizes vacilantes na fé, se forem achados neste erro pagarão de multa trinta libras de prata e se, multados por cinco vezes, não quiseram apartar-se deste erro, depois de serem açoitados serão feitos escravos e mandados ao exílio.

Aos escravos e colonos um severo castigo os afastará de tais atos de audácia. Mas se depois de castigados com açoites persistirem em seu propósito, terão que pagar como multa a terceira parte de seu pecúlio. E todo o que se possa reunir das multas desta classe de homens e destes lugares, passará em seguida a engrossar os fundos para a distribuição de donativos com destino religioso.

SABER MAIS: O CÓDIGO DE TEODÓSIO
EDITO DE MILÃO
CODEX THEODOSIANUS, XV, 5,5 (ano 425)
*(1) Os decuriões aqui eram os que governavam nas colônias ou municípios romanos, a modo dos senadores de Roma.
*(2) Enfiteutas eram as pessoas a quem se lhes cediam mediante contrato o domínio útil de um terreno, rústico ou urbano, mediante o pagamento de um cânon.

sexta-feira, 1 de março de 2013

O CÓDIGO DE TEODÓSIO





O Edito de Tessalônica, também conhecido como "Cunctos Populos" ou De Fide Catolica foi decretado pelo Imperador Romano Teodósio a 27 de fevereiro de 380 pelo qual estabeleceu que a "religião católica" tornar-se-ia a religião de estado exclusiva do Império Romano, abolindo todas as práticas politeístas dentro do império e fechando templos pagãos.



Extratos do Código:

XI,7,13: "O andamento dos processos judiciais e toda forma de negócio cessarão aos domingos, que nossos pais corretamente denominam 'Dia do Senhor', e [nesse dia] ninguém contrairá débitos públicos ou privados; os juízes também não ouvirão os debates dos advogados nomeados pela lei ou escolhidos voluntariamente pelas partes litigantes.

Estes serão tidos não apenas por infames como também sacrílegos se, nesse dia, não comparecerem ao culto e observarem a santa religião". Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos.

XV,5,1: "No Dia do Senhor - isto é, o primeiro dia da semana - durante o Natal e também na Epifania, Páscoa e Pentecostes, considerando que as vestes [brancas dos cristãos] simbolizarão a luz da limpeza celestial, testemunhando a nova luz do sagrado batismo, também no tempo de sofrimento dos apóstolos - exemplos para todos os cristãos - os prazeres oferecidos pelos teatros e jogos deverão estar indisponíveis ao público, em todas as cidades, e toda meditação dos cristãos e crentes deverão se ocupar com a adoração de Deus.

E se alguém se afastar da adoração em virtude da louca impiedade dos judeus ou por erro do insano e tolo paganismo, este deverá ficar sabendo que existe uma hora para rezar e outra para se divertir.

E para que ninguém possa pensar que está obrigado a adorar nossa pessoa - como se tivesse grande necessidade de [cumprir] seu ofício imperial - ou tente dar sustentação aos jogos como desobediência da proibição religiosa [pagã], estará este ofendendo a nossa serenidade, demonstrando menos devoção para conosco; ninguém duvide que nossa clemência é reverenciada pela humanidade, no mais alto grau, quando a adoração de todo o mundo é prestada ao Deus todo-poderoso e todo-bondade". Teodósio Augusto e César Valentiniano.

XV,12,1: "Espetáculos sangrentos não são adequados para a paz civil nem para a tranqüilidade doméstica. Assim, já que tornamos proibido o ofício dos gladiadores, aqueles que eram sentenciados com essa punição, por causa de seus crimes, devem passar a trabalhar nas minas, onde continuarão a ser punidos, mas sem derramamento de sangue". Constantino Augusto.

XVI,1,2: "Desejamos que todos os povos que estão sob o domínio de nossa clemência vivam aquela religião transmitida pelo venerável apostolo Pedro aos romanos, seguido, como é evidente, pelo papa Dâmaso e Pedro, bispo de Alexandria, homem de santidade apostólica.
É nisto que devemos crer: em um só Deus, Pai e Filho e Espírito Santo, com igual majestade e em Santíssima Trindade, conforme o ensinamento apostólico e a autoridade do evangelho". Graciano, Valentiniano e Teodósio Augustos.

XVI,5,1: "É necessário que os privilégios concedidos para o cultivo da religião sejam oferecidos somente aos fiéis da fé católica. Desejamos que os hereges e cismáticos não apenas fiquem sem tais privilégios, como também estejam sujeitos a diversas multas". Constantino Augusto.

XVI,5,3: "Sempre que for encontrada uma reunião de pessoas maniqueístas, seus líderes serão punidos com pesadas multas e os demais presentes serão conhecidos como infames e desonrados, e serão impedidos de se associarem com os homens; as propriedades e casas onde tal doutrina profana for pregada serão desapropriadas pelos oficiais da cidade". Valentiniano e Valêncio Augustos.

XVI,7,1: "A capacidade e o direito de testamento devem ser retirados daqueles que eram cristãos e se tornaram pagãos; e, se acaso, de algum modo, conseguiram deixar testamento, este será ab-rogado após sua morte". Graciano, Valentiniano e Valêncio Augustos.

XVI,10,4: "Fica decretado que em todos os lugares e em todas as cidades os templos [pagãos] deverão ser fechados definitivamente e, após uma advertência geral, também a possibilidade do pecado será proibida ao ímpio. Decretamos, ainda, que os sacrifícios [aos deuses] não serão mais realizados.

E se alguém cometer tal crime, será ferido com a espada da vingança; decretamos que a propriedade do executado poderá ser tomada pela cidade e os governadores das províncias serão punidos da mesma forma se negligenciarem na punição desses crimes". Constantino e Constâncio Augustos.


Autor: Imperador Teodósio Fonte: Agnus Dei Tradução: Carlos Martins Nabeto Imperador Teodósio. Apostolado Veritatis Splendor: EXTRATOS SOBRE RELIGIÃO NO CÓDIGO DE TEODÓSIO (séc.V). Disponível em [1]. Desde 9/6/2003.