Mostrando postagens com marcador Poder da Igreja Católica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Poder da Igreja Católica. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 28 de maio de 2013

EDITO DE TESSALÔNICA

O Edito de Tessalônica foi o responsável pelo atraso da humanidade em mais de mil anos. Promoveu o “Período das Trevas”, a inquisição, a intolerância religiosa, crimes, terror e repressão, além de ter construído a ideia do tormento eterno e poluído o coração da humanidade ocidental.


(Teodósio, ano 380)

 O Edito de Tessalônica, também conhecido como "Cunctos Populos" ou De Fide Catolica foi decretado pelo imperador romano Teodósio em 27 de fevereiro de 380 pelo qual estabeleceu que a "religião católica" tornar-se-ia a religião de estado exclusiva do Império Romano, abolindo todas as práticas politeístas dentro do império e fechando templos pagãos.



PREÂMBULO


Queremos que todas as gentes que estão subordinadas a nossa clemência sigam a religião que o divino apóstolo Pedro pregou aos romanos e que, perpetuada até nossos dias, é o mais fiel testemunho das pregações do apóstolo, religião que seguem também o papa Damáso e Pedro, bispo de Alexandria, varão de notável santidade, de tal modo que segundo os ensinamentos dos apóstolos e as contidas no Evangelho, cremos na Trindade do Pai, Filho e Espírito Santo, um só Deus e três pessoas com um mesmo poder e majestade. Ordenamos que de acordo com esta lei todas as gentes abracem o nome de cristãos e católicos, declarando que os dementes e insensatos que sustentam a heresia e cujas reuniões não recebem o nome de igrejas, têm de ser castigados primeiro pela justiça divina e depois pela pena que leva inerente o não cumprimento de nosso mandato, mandato que provém da vontade de Deus. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 1-2. Edição Th. Momsen. Berlín, 1905

DECRETOS DE TEODÓSIO
(Imperador entre 379-395)



Que nada dedique a menor atenção aos maniqueístas nem aos donatistas, que segundo nossas notícias não cedem em sua loucura. Que haja um só culto católico e um só caminho de salvação e que se adore somente a sagrada Trindade uma e indivisível. E se alguém se atreve a se mesclar com estes grupos proibidos e ilícitos e não respeitar as ordens das inumeráveis e anteriores disposições, e da lei que faz pouco promulgou nossa benevolência, e se reunir com estes grupos rebeldes, não há duvida que têm de ser rapidamente extraídos os dolorosos aguilhões que promovem esta rebelião. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 5 (ano 405)

Ordenamos que o edito que nossa clemência dirigiu às províncias africanas acerca da unidade, seja proclamado por todas as restantes para que todos saibam que se há de manter a única e verdadeira fé católica do Deus onipotente no que a reta fé popular crê.CODEX THEODOSIANUS, XVI, 11 (ano 405)

Ordenamos que os donatistas e hereges, aos que nossa paciência têm tolerado até agora, sejam castigados severamente pelas autoridades competentes até o ponto de que as leis os reconheçam pessoas sem facultatividade de declarar ante aos tribunais nem negociar transações nem contratos de nenhuma classe, senão que, como a pessoas marcadas com uma eterna desonra, se lhes afastará da sociedade das pessoas decentes e da comunidade de cidadãos.

Ordenamos que os lugares em que esta terrível superstição se há mantido até agora, voltem ao seio da venerável Igreja católica e que seus bispos, presbíteros e toda classe de clérigos e ministros sejam privados de todas suas prerrogativas e sejam conduzidos exilados cada um a uma ilha ou província distinta. E se algum destes fugir para escapar deste castigo e alguém o ocultar, saiba a pessoa que o oculta que seu patrimônio passará ao fisco e que ele sofrerá o castigo imposto àqueles.

Vamos impor também multas e perda de patrimônios a homens, mulheres, pessoas particulares e dignidades, a cada qual a multa que lhe pertencer segundo sua categoria. Todo que pertença a ordem procônsular, ou seja, substituto do prefeito do pretório ou pertença à dignidade de centurião da primeira corte, se não se converter à religião católica se verá obrigado a pagar 200 libras de prata que passarão a engrossar os fundos de nosso fisco.

E para que não se pense que só com isto uma pessoa pode ver-se livre de toda acusação, ordenamos que pague esta mesma multa todas as vezes que se demonstre e confesse haver voltado a ter tratos e simpatizar com tal comunidade religiosa.

E se uma mesma pessoa chegar a ser acusada cinco vezes e as multas não forem suficientes para afastá-la do erro, então se apresentará ante o nosso tribunal para ser julgada com maior rigor; se lhe confiscará a totalidade de seus bens e se verá privada de seu estado jurídico.

Nestas mesmas condições fazemos incorrer em responsabilidade aos restantes magistrados, a saber: se um senador, que não esteja protegido externamente por alguma prerrogativa especial de dignidade, é achado na seita dos donatistas, pagará como multa 100 libras de prata, os sacerdotes de províncias se verão obrigados a pagar esta mesma soma, os dez primeiros decuriões*(1) de um município abonarão cinqüenta libras de prata e os restantes dos decuriões dez libras de prata.

Estas serão as multas para todos aqueles que preferiram continuar no erro. Os arrendatários de imóveis do Estado, se tolerarem nelas o uso e manejo de coisas ou cerimônias sagradas, se verão obrigados a pagar de multa a quantidade que vêm pagando pelo aluguel do imóvel.

Também os enfiteutas*(2) estarão submetidos ao cumprimento desta lei religiosa.

Se os arrendatários de pessoas particulares permitirem reuniões nos imóveis ou tolerarem a profanação de cerimônias religiosas, se informará a seus donos destes feitos através dos juizes e os donos poderão, no máximo interesse, se querem ver-se livres do castigo desta ordem em que se emendem, e em caso contrário, se perseveraram no erro, os despedirão e porão na frente de seus Imóveis, administradores que velem pelos sagrados preceitos.

E se não se preocupam disto serão multados também na quantidade que vêm recebendo como arrendamento dos Imóveis, de tal modo que o que podia engrossar suas ganâncias passará a aumentar os fundos do sagrado erário público.

Os servidores de juizes vacilantes na fé, se forem achados neste erro pagarão de multa trinta libras de prata e se, multados por cinco vezes, não quiseram apartar-se deste erro, depois de serem açoitados serão feitos escravos e mandados ao exílio.

Aos escravos e colonos um severo castigo os afastará de tais atos de audácia. Mas se depois de castigados com açoites persistirem em seu propósito, terão que pagar como multa a terceira parte de seu pecúlio. E todo o que se possa reunir das multas desta classe de homens e destes lugares, passará em seguida a engrossar os fundos para a distribuição de donativos com destino religioso.

SABER MAIS: O CÓDIGO DE TEODÓSIO
EDITO DE MILÃO
CODEX THEODOSIANUS, XV, 5,5 (ano 425)
*(1) Os decuriões aqui eram os que governavam nas colônias ou municípios romanos, a modo dos senadores de Roma.
*(2) Enfiteutas eram as pessoas a quem se lhes cediam mediante contrato o domínio útil de um terreno, rústico ou urbano, mediante o pagamento de um cânon.