MUITÍSSIMO IMPORTANTE -
Não encare nada aqui como mentira ou verdade, risque o verbo "acreditar" do seu vocabulário. Substitua ele por "comprovar" e por "experimentar".
Não acredite, a priori, em nada aqui escrito. Apenas use como uma orientação para que você possa comprovar, por si só, se é verdadeiro ou falso.
O Parlamento da Rússia aprovou por maioria esmagadora uma nova lei da
blasfêmia permitindo penas de prisão de até três anos para "ofender
sentimentos religiosos", uma iniciativa lançada na esteira do julgamento
contra o anti-Kremlin banda punk Cona motim.
Sob a nova lei proposta, os cidadãos russos teriam de enfrentar um ano
de prisão por "intencional" e exibe "públicos" que causam
"ofensa aos sentimentos religiosos", e até três anos de prisão por
profanar lugares religiosos e apetrechos ".
Mikhail Markelov, um membro do
governante partido Rússia Unida, disse: "Nós não estamos falando sobre o
termo subjetivo" ofensa religiosa ", que é reconhecidamente difícil
de qualificar a lei só pune atos públicos que, obviamente, sair do seu caminho
para insultar. uma religião. " Ela disse que a nova lei foi
"esculpido à perfeição, e reflete os desejos da maioria da nossa sociedade."
Estamos testemunhando o retrocesso intelectual da Rússia. A
Lei da Blasfêmia que imputa pena de até 3 anos a quem proferir palavras que
ultrajem a divindade ou a religião nos remete ao antigo Império Romano, quando
Teodosio publicou o Edito de Tessalônica no dia 27 de fevereiro do ano 380.
Este filme já assistimos, é de Terror.
Enquanto isso, na cidade de Tomsk, os manifestantes se
reuniram para um comício de um Estado laico e liberdade de consciência.
Мы являемся
свидетелями вывода русского интеллигента. Закон о богохульстве, что вменяет
штраф в размере до 3-х лет, кто произносит слова, которые возмущение божества
или религии приводит нас к древней Римской империи, когда Феодосий издал Указ
Солунского 27 февраля этого года 380.
Em 09 maio 1739 , ele foi
preso e trancado em Florence nas prisões da Inquisição em Santa Croce. Depois
de 16 meses em condições adversas, entre as muitas, sangrentas tentativas de
extorsão por parte do Santo Ofício, em agosto de 1740 Cruel Thomas
foi condenado por impiedade e confinado em sua casa, em Poppi , mas seu
físico, já minado pela tuberculose, foi finalmente selado.
Em 27 março 1745 , ele morreu
em Poppi em
casa. Sua obra literária foi definido como ' Index e seus irmãos tiveram de
desconsiderar todo o trabalho de articulação. Também como resultado da
convicção do Crudeli, o Grão-Ducado da Toscana fechou o Tribunal do Santo
Ofício em 1743 , timidamente, em 1782 e, finalmente, com a demolição
do material de construção.
* Recomenda-se a leitura dos livros ou sites quando indicados como fontes. Os posts contidos neste blogger são pequenos
apontamentos de estudos.
Gabriel
Malagrida foi um
jesuíta italiano nascido em Menaggio em 5 de dezembro de 1689, martirizado em praça pública do Rossio, pelo
Santo Ofício sob a acusação de falso profeta e herege em Lisboa, Portugal. Foi
enforcado e logo em seguida queimado em um auto-de-fé na noite de 21 de
setembro de 1761.
INÍCIO DA VIDA
Foi seminarista aos 12 anos e
mostrando-se interessado na vida religiosas, foi mandado para faculdade de
Helvética em Milão onde concluiu seus estudos em filosofia e teologia. Enviado
ao Brasil como missionário, Gabriel Malagrida chegou na cidade de Belém no
estado do Pará em 1721 com o pretexto de aprender o idioma indígena para fins de
catequese.
Decorridos dois anos, Malagrida
segue para o estado do Maranhão e passa a conviver com os índios que habitavam
as margens dos rios Itapicuru e Mearim, sofrendo constantes ameaças dos
feiticeiros das tribos onde culparam o jesuíta pelo surto de febre ocorrido nas
malocas.
Em 1729 deixou a vida selvagem e foi
a convite lecionar no seminário de São Luis onde por seis anos formou novas
turmas de futuros missionários jesuítas.
O ano de 1735 é marcado para
Malagrida como o início de uma nova era de missões. Sai de São Luis e começa a
pregar suas missões populares no sul do estado do Piauí, e demais estados
nordestinos. Em Salvador no ano de 1738 funda o convento dos “Convertidos”. De 1741 a 1745 transita pelos
estados de Pernambuco e Paraíba, sempre pregando missões populares e tomando a
iniciativa de fundar conventos, orfanatos e seminários.
Em 1750 o padre jesuíta protetor dos
índios, e semeador do conhecimento em terras brasileiras, volta a Portugal para
conseguir fundos para ampliação de sua obra onde foi recebido com entusiasmo
pelo Rei de Portugal, Dom João V. No ano seguinte volta para o Maranhão, e atendendo
ao pedido da viúva Maria Anna de Áustria, mãe de Dom José I, volta a Portugal
em 1754.
Marques de Pombal
A influência do padre Gabriel no
Tribunal de Lisboa irritou o poderoso Primeiro-ministro Sebastião José de
Carvalho e Mello, o futuro Marquês de Pombal. Começou a ver em Malagrida um
entrave para seus negócios aqui no Brasil, principalmente no estado do Grão
Pará onde Dom Francisco Xavier de Mendonça Furtado era o
Governador. O Primeiro-ministro não só conhecia a atividade dos jesuítas na antiga
região, incluindo Malagrida, Vieira e Eckart, mas também fez oposição aos
missionários contra o projeto de modernização dos nativos com consequência
direta na escravização indígena e construção de casas populares ao invés de
aldeias.
Eis que em 1755, Lisboa foi abalada
por um grande terremoto. Malagrida aproveitando-se da catástrofe natural faz
diversos sermões mostrando a ira de Deus e convocando o povo português a rever
os seus costumes. Por outro lado o Primeiro-ministro manda imprimir alguns
folhetos explicativos mostrando que o terremoto não passava de causas naturais.
Carvalho convence o rei a banir Gabriel Malagrida que ficou confinado na cidade
de Setúbal em novembro de 1756.
No exílio Gabriel Malagrida por
infelicidade, recebe a visita de várias pessoas entre elas membros da família
dos Távoras, de quem Carvalho nutria uma terrível inimizade.
Dom José I, Rei de Portugal
Em setembro de 1758 o rei Dom José I
ao passar durante a noite pelo palácio do Marquês de Távora em direção ao
Palácio de Belém, sofreu um atentado na escuridão da noite. Carvalho mandou
investigar o atentado e rapidamente dois cocheiros foram presos e torturados.
As confissões implicaram o Marquês e a Marquesa de Távora. Deduziu Carvalho ser
um complô para matar o rei e substituí-lo com o Duque de Aveiro.
Malagrida que havia voltado do
exílio, foi preso e julgado juntamente com outros jesuítas por seu suposto
envolvimento na trama. Gabriel Malagrida foi condenado por alta traição, mas
não foi executado por este crime, visto que sendo um sacerdote não poderia ser executado sem o consentimento da Inquisição.
Em 1759 o
Marquês de Pombal expulsa todos os jesuítas do reino de Portugal e todas as
suas colônias confiscando os bens. O chamado terror pombalino remonta a esta
época, começaram as expedições de intimações aos inimigos do Marquês de Pombal,
seguido de mandado de prisões perpétuas, exílio e até morte.
Gabriel
Malagrida foi uma das vítimas. Acusado de escrever dois tratados heréticos na
prisão ditados por inspiração divina, que segundo seus acusadores vinham de “vozes
angelicais que falavam com ele em sua cabeça”, contendo afirmações ridículas
sobre a fé católica.
Esses escritos
nunca foram comprovados e se contém tais informações ridículas como dizem os
seus acusadores, deve ter sido provocado pelos horrores da prisão, tortura e
maus tratos a ele infringidos, o que fez com que ele perdesse a razão nos dois
anos e seis meses de prisão. (Enciclopédia Católica)
Em seguida,
Carvalho publica dois livros com base nessas transcrições celestiais. O primeiro
foi intitulado “O Anti-Cristo e o segundo foi intitulado “A Vida Heróica e
Maravilhosa e Gloriosa de Santa Ana”, mãe da virgem Maria.
O irmão de Carvalho, Paulo de
Carvalho Mendonça fora nomeado Inquisidor Geral, e “obteve” de Gabriel
Malagrida na época com 72 anos, a confissão de culpa de obscenidade e blasfêmia
sendo condenado à morte em 21 de setembro de 1761. Seu corpo foi levado para a
forca da Praça do Rossio e em seguida, seu corpo foi queimado na fogueira e
suas cinzas jogadas no Rio Tejo.
O auto de fé
“(…) que com baraço e pregão seja
levado pelas ruas públicas desta cidade até à Praça do Rossio e que nela
morra morte natural de garrote, e que, depois de morto, seja seu corpo queimado
e reduzido a pó e cinza, para que dele e de sua sepultura não haja memória
alguma” – e assim se cumpriu o fim de Gabriel Malagrida, após muitos meses
de duras penas e sofrimentos vários nos cárceres. Acusado de heresia…
Gabriel Malagrida foi o último
mártir a ser executado em praça pública em Portugal.
Com a
publicação do novo Regimento para a Direção do Conselho Geral do Santo Ofício e
Governo das Inquisições, decretado em nome do Inquisidor Geral e Regedor das
Justiças, Cardeal da Cunha, que assumira em 1770 o cargo vago pela morte de
Paulo de Carvalho, regimento, de inspiração pombalina, proíbe o segredo das
testemunhas, os tormentos, as sentenças de morte baseadas no depoimento de uma
só testemunha e os autos-de-fé realizados em público, estabelecendo, porém,
exceções em que tormentos ou mesmo autos públicos pudessem ser executados em
heresiarcas, dogmatistas, sigilistas e outros desvios considerados
particularmente perigosos.
Os Autos
da Fé poderiam continuar, mas seriam realizados em locais fechados, sem o
aparato que até esse momento os caracterizara.
João Pessoa, a
capital paraibana, homenageou o Padre Gabriel Malagrida com o nome de uma rua
no centro da cidade antiga.
Recomenda-se a leitura dos livros
quando indicados como fontes. Os posts contidos neste bloBranca Dias, outra vítima da Inquisição na Paraíbagger são pequenos
apontamentos para fins de descristianização.
NOTA
GABRIEL MALAGRIDA também é cultuado na umbanda como –
CABOCLO DAS SETE ENCRUZILHADAS.
. APA
citação Ott, M. . (1910) . Gabriel Malagrida In .
A Enciclopédia Católica New York:. Robert Appleton CompanhiaRetirado
11 de junho de 2013 a partir de New Advent: http://www.newadvent.org/cathen/09565c.htm
MLA
citação. Ott, Michael. "Gabriel Malagrida." A Enciclopédia Católica. vol. . 9 New York: Robert Appleton Company,1910. 11
de junho de 2013 <http://www.newadvent.org/cathen/09565c.htm>.
Antônio José da Silva,
brasileiro, carioca, filho de advogado João Mendes da Silva, assistiu a prisão
e a deportação de sua mãe Lourença Coutinho para Portugal acusada de praticar
em segredo o judaísmo.
O pai de Antônio
decidiu então partir para Portugal, para estar próximo de sua mulher, levando o jovem
António consigo.
Antônio José da Silva estudou
Direito na Universidade de Coimbra, onde se inscreveu
em 1725/6.
Interessado pela dramaturgia, escreveu uma sátira, o que serviu de pretexto às
autoridades para prendê-lo, acusado de práticas judaizantes. Foi torturado,
tendo ficado parcialmente inválido durante algumas semanas, o que o impediu de
assinar a sua "reconciliação" com a Igreja
Católica, acabando por fazê-lo em auto-de-fé.
Finalmente libertaram-no.
Antônio José da Silva
iniciou-se na advocacia mas acabaria por se dedicar à escrita, tendo-se tornado
o mais famoso dramaturgo português do seu tempo.
Foi um escritor prolífico, tendo escrito sátiras,
criticando a sociedade portuguesa da época. As suas comédias ficaram conhecidas
como a obra do "Judeu" e foram encenadas frequentemente em Portugal
nos anos 1730.
Sua obra teatral
inspirava-se no espírito e na linguagem do povo, rompendo com os modelos
clássicos e incorporando o canto e a música como elemento do espetáculo. Oito
de suas óperas, publicadas em 1744, em dois volumes, na série que ostenta o título Theatro
comico portuguez, foram recuperadas em 1940, pelo pesquisador
Luis Freitas Branco.
Em 1737, António foi preso
pela Inquisição, juntamente com a mãe e a esposa (Leonor de Carvalho, com quem
casara em 1728, que era sua prima e também judia). A mãe e a mulher seriam
libertadas posteriormente.
António José da Silva foi
novamente torturado. Descobriram que era circuncidado.
Uma escrava negra testemunhou que ele observava o Shabbat.
O processo decorreu com notória má-fé por parte do tribunal e António José da Silva foi
condenado, apesar de a leitura da sentença deixar transparecer que ele não
seria, de fato, judaizante.
Como era regra com
os prisioneiros que, condenados, afirmavam desejar morrer na fé católica,
António José da Silva
foi garrotado
antes de ser queimado num Auto-de-Fé em Lisboa em Outubro de 1739 com 34 anos de idade.
Sua mulher, que assistiu à sua morte, morreria pouco depois.
A história deste
autor inspirou Bernardo Santareno, ele próprio de origem
judaica, a escrever a peça O Judeu.
Mais recentemente,
a vida de António José da
Silva foi encenada por Tom Job Azulay no filme O
Judeu, de 1995. No filme, António José foi interpretado pelo ator Felipe
Pinheiro, que faleceu ainda durante as filmagens.
Antônio José da Silva, de
cognome "o judeu" (Rio de Janeiro, 8 de Maio de 1705 - Lisboa, 19
de Outubro de 1739). Nasceu numa fazenda nos arredores do Rio de
Janeiro e mudou-se para a Candelária com a família. Baptizado, mas de origem
judaica, foi vítima da perseguição que dizimou a comunidade dos cristãos-novos
do Rio de Janeiro em 1712. Em Lisboa, o dramaturgo e escritor,
foi preso pela Inquisição portuguesa junto com a sua a mãe, a tia, o
irmão (André) e a sua mulher, Leonor Maria de Carvalho, que se encontrava
grávida. Viria a morrer na fogueira às mãos da Inquisição, num Auto-de-Fé. A
sua vida é retratada no filme luso-brasileiro - O Judeu (1995).
TRASLADO DO Processo feito pela Inquizição de Lisboa CONTRA
Antonio Jozé da Silva___Poeta Brazileiro
PROCESSO de Antonio Jozé da
Silva, christão novo advogado, natural da cidade do Rio de Janeiro e morador
n'esta de Lisboa Ocidental. Antonio Jozé da Silva.
PROCESSO de Antonio Jozé da
Silva, christão novo, estudante de canones, solteiro, filho de João Mendes da Silva,
natural da cidade do Rio de Janeiro e morador n'esta de Lisboa. Antonio Jozé da
Silva. Rep. f. 190V.
PROCESSO de Antonio Jozé da
Silva, christão novo, estudante de canones na Universidade de Coimbra, solteiro,
filho de João Mendes da Silva, advogado, natural da cidade do Rio de Janeiro, e
morador n'esta cidade de Lisboa.
Em 8 de Agosto de 1726. Antonio
Jozé da Silva. Os Inquizidores Apostolicos contra a eretica pravidade e
apostazia n'esta cidade de Lisboa, e seu distrito, etc.
Mandamos a qualquer familiar ou
official do Santo Officio, que 'esta cidade de Lisboa, ou aonde quer que fôr
achado Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante da Universidade,
solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, e Lourença Continho, natural
do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade ao pateo da Comedia, o prendaes com sequestro
de bens por culpas que contra elle ha n'este Santo Officio obrigatorias á
prizão, e prezo a bom recado, com cama e mais fato necessario a seu uzo, e até
quarenta mil réis em dinheiro para seus alimentos,
trareis e entregareis, debaixo de xaves, ao alcaide dos carceres secretos.
E mandamos em virtude de santa
obediencia, e sob pena de excomunhão maior, e de quinhentos cruzados para as despezas
do Santo Officio, e de procedermos como mais nos parecer, a todas as pessoas
assi eccleziasticas, como seculares, de qualquer gráo, dignidade, condição e preeminencia
que seja, vos não impidam fazer o sobredito, antes, sendo por vós requeridos,
vos dêem todo o favor e ajuda, mantimentos, pouzadas, camas, ferros, cadêas, cavalgaduras,
barcos, e tudo o mais que fôr necessario, pelo preço e estado da terra.
Cumpri-o assim com muita cautela e segredo, e al não façaes. Dado em Lisboa no
Santo Officio da Inquizição sob nossos signaes e sello d'ella aos 7 dias do mez
de Agosto de 1726 annos. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares
Soares. João Paes do Amaral.
Theotonio da Fonseca Soutomaior.
D´este e sello. Conta 18.
-- AUTO DE ENTREGA
Anno do nascimento de Nosso
Senhor Jezus Christo de 1726 annos. Aos 8 dias do mez de Agosto nos estáos e porta
dos carceres secretos d'esta Inquizição, ahi pelo Conde de Villar maior foi
entregue ao alcaide Fernando Cardozo o prezo Antonio Jozé da Silva, e sendo
buscado na fórma do estilo, lhe não foi achado couza alguma; e de como o dito alcaide
se deo por entregue do dito prezo fiz este auto, que assignou. Manoel Lourenço
Monteiro o escrevi.
PROCESSO CONTRA
ANTONIO JOZÉ DA SILVA PLANTA DO CARCERE
Aos 8 dias do mez de Agosto de
1726 annos os Senhores Inquizidores mandaram pôr a este prezo. . . . . . . . .;
o que foi satisfeito. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
INVENTARIO
Aos 16 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza terceira das audiencias, estando ahi na
da manhan o Senhor Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe
foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo do qual
lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que prometeo cumprir.
Perguntado, que bens de raiz ou
moveis tem, de que estivesse de posse ao tempo de sua prizão, de que natureza são,
si de morgado, capella, fateuzim ou prazo em vida; que dinheiro, peças de ouro
ou prata, letras ou assignados; que dividas lhe devem ou está devendo, que
ações tem contra algumas pessoas, ou ellas contra elle. Dice, que por ser filho
familia não tinha bens alguns moveis ou de raiz, mais que o vestido e roupa de
uzo, e por tanto não tem couza alguma que declarar n'este seu inventario; de
que fiz este termo, que sendo por elle ouvido e entendido dice estava escrito
na verdade, e assignou com o dito Sr. Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o
escrevi.
João Alvares Soares. Antonio Jozé
da Silva.
TERMO DE CURADOR
Aos 8 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan o Senhor Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir
perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e com
elle o beneficiado Filipe Neri, e sendo pr rezente lhe foi dito, que pelo réo
ser menor de 25 annos o faziam seu curador para que lhe prestasse sua
autoridade para poder fazer actos validos em juizo, e pelo dito beneficiado foi
dito, que aceitava o ser curador do dito menor, e lhe prestava sua autoridade
para fazer actos em juizo, e o aconselharia no que fosse a bem de sua justiça e
cauza; o que prometeo cumprir sob cargo do juramento dos Santos Evangelhos, que
lhe foi dado; de que fiz este termo, que assignou. Manoel Lourenço
Monteiro o escrevi. Filipe Neri.
CONFISSÃO
Aos 8 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi na audiencia da manhan o Sr. lnquizidor João Álvares Soares, mandou vir
perante si a um homem, que d'esta cidade veio prezo para os carceres secretos
d'esta Inquizição no dito dia, e sendo prezente por dizer que queria confessar culpas de judaismo, que tinha
cometido, lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob
cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo
cumprir, e dice chamar-se Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante de
canones, solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, e Lourença
Coutinho, natural da cidade do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade, de 21
annos de idade; e logo foi admoestado, que pois que tomava tão bom conselho,
como de querer confessar suas culpas n'esta meza, lhe convém muito trazel-as
todas á memoria para fazer d'ellas uma inteira e verdadeira confissão, e lhe
fazem a saber, que está obrigado a dizer de todas as pessoas com quem
communicou as crenças da lei de Moizés, ou sejam vivas, mortas, prezas, soltas,
reconciliadas, parentes ou não parentas, auzentes d'este reino, ou n'elle rezidentes,
tudo o que com ellas tiver passado acerca da dita lei, não impondo porém a si
nem a outrem testimunho falso por ser o que lhe convém para descargo sua
consciencia, salvação de sua alma e bom despaxo da sua cauza; ao que respondeo,
que só a verdade devia dizer, a qual era:
Que haverá quatro ou cinco annos
n'esta cidade de Lisboa e caza de sua tia D. Esperança, não sabe de que, christan
nova, viuva de Diogo de Montarroio, não lhe sabe o officio, nem o nome dos
paes, natural da cidade do Rio de Janeiro, e moradora no dito tempo n'esta
cidade e hoje defunta, reconciliada que havia sido por esta Inquizição, se
achou com ella, e estando ambos sós por ocazião d'elle confitente ter amizade
illicita, e procurar para fins torpes a uma criada da dita sua tia, a quem não
sabe o nome, e ter a dita sua tia noticia dos intentos depravados d'elle
confitente pelo suspeitar, e lhe facilitar o trato com a mesma moça, induzindo-o
a elle contitente a que a procurasse, pois que não era pecado na lei de Moizés
a simples fornicação, e respondendo-lhe elle confitente que vivia na lei de
Christo, em que o tal acto torpe era pecado, a dita sua tia lhe dice, que
vivesse na lei de Moizés, que era melhor e mais larga, e em que, como dito tem,
não era pecado a simples fornicação, e que elle esperasse salvar sua alma, e
que por sua observancia fizesse um jejum do dia grande no meado de Setembro,
estando desde um dia a noite até o outro sem comer nem beber couza alguma; e
que no dito dia á noite comesse o que tivesse sem excepção de qualidade de manjares
de peixe ou carne; e que guardasse os sabados de trabalho como dias santos,
porque ella dita Esperança sua tia, que isto lhe dizia e ensinava, cria e vivia
na lei, em que esperava salvar-se, e que por sua observancia fazia as ditas ceremonias;
e parecendo-lhe bem a elle confitente o que a dita sua tia lhe dizia e
ensinava, e levado do apetite que tinha de conseguir os actos torpes que
intentava com a dita moça, sem que lhe ficasse remorsos na consciencia, se
apartou logo ali da lei de Christo, Senhor nosso, de que já tinha bastante noticia
e instrução, e se passou á crença da lei de Moizés, esperando salvar-se n'ella,
e assim o declarou á dita sua tia, dizendo-lhe que dali por diante ficava crendo
e vivendo na dita lei com o intento de n'ella salvar sua alma, e que por sua
observancia fazia as ditas ceremonias, como com effeito fez o jejum do dia
grande uma unica vez, e aguarda dos sabados só no animo, porque como era
estudante não deixava nos ditos dias de continuar o seu estudo; a crença dos
quaes erros durou a elle confitente até o mez de Junho d'este prezente anno, em
que pelo que ouvia a um pregador em S. Domingos, que pregava de Nossa Senhora,
alumiado pelo Espirito Santo, e incitado do remorso da sua consciencia, se
rezolveo a deixar a lei e tornar a abraçar a de Christo, Senhor nosso, e de
haver cometido as ditas culpas está muito arrependido, e d'ellas pede perdão, e
que com elle se uze de mizericordia.
Dice mais, que haverá seis mezes
na cidade de Coimbra e caza de seu primo João Thomaz, christão novo, solteiro, estudante
de medecina, filho de Miguel de Crasto, e Maria Coutinho, natural da cidade do
Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade á praça da Palha, prezo n'esta
Inquizição, se achou com elle, e estando ambos sós por serem companheiros, por
ocazião d'elle confitente lhe dar parte do ensino que lhe havia feito a dita
sua tia D. Esperança, da crença da lei de Moizés, para vêr si o mesmo aprovava,
e com efeito o dito seu primo lh'o aprovara, e declarara entre praticas como
cria e vivia na lei de Moizés para salvação de suas almas, e que por
observancia da mesma se devia fazer as ceremonias e observar os preceitos, que
o dito João Thomaz lhe mostrou na Biblia em alguns capitulos do Exodo, e com
elle nunca mais passou mais couza alguma.
Dice mais, que haverá um anno
pouco mais ou menos n'esta cidade de Lisboa e caza de sua prima Brites Eugenia,
christan nova, solteira, filha do dito Miguel de Crasto e Maria Coutinho,
natural do Rio de Janeiro, e moradora n'esta cidade, preza n'esta Inquizição,
se achou com ella, estando ambos sós por estar a dita sua prima em um eirado, e
por ocazião da mesma perguntar a elle confitente, si n'aquelle dia fazia o
jejum do dia grande, e elle confitente lhe responder que não sabia o dia em que
cahia, entre praticas se declararam como criam e viviam na lei de Moizés para salvação
de suas almas, e para sua observancia lhe dice a dita Brites, que n'aquelle dia
fazia o jejum do dia grande, e com ella nunca mais passou couza alguma.
Dice mais, que sendo no mesmo dia
e por tanto haverá agora um anno pouco mais ou menos, n'esta cidade de Lisboa e
caza da dita Brites, depois de com ella se haver declarado, descendo para uma
caza de baixo, se achou com sua prima Branca, christan nova, solteira, irman
inteira da dita Brites do Rio de Janeiro, e n'esta cidade preza n'esta Inquizição,
e estando ambos sós por ocazião da mesma perguntar a elle confitente, si fazia
n'aquelle dia o jejum do dia grande e elle confitente lhe dizer que não, porque
o não sabia, e a mesma lhe dizer que fazia o dito jejum, entre praticas se
declararam como criam e viviam na lei de Moizés para salvação de suas almas,
por cuja observancia a dita sua prima lhe dice, que fazia o dito jejum, e nunca
mais com ella se passou couza alguma.
Dice mais, que, haverá um anno ou
quatorze mezes n'esta cidade de Lisboa e Rocio da mesma, se achou com seu primo
Baltazar Rodrigues, christão novo, solteiro, irmão inteiro do dito João Thomaz,
natural do Rio de Janeiro e morador n'esta cidade, onde faleceo, não sabe, que
fosse prezo ou aprezentado, estando ambos sós por ocazião d'elle confitente lhe
perguntar em que lei vivia, e o mesmo lhe responder que na de Moizés, se
declararam e deram conta como criam e viviam na dita lei para salvação de suas
almas, e com elle não passou mais couza
alguma.
Dice mais, que haveria dez mezes
n'esta cidade de Lisboa e caza de sua parenta Leonor, christan nova, solteira,filha
de Francisco de Siqueira, medico, e Catharina de Miranda, natural do Rio de
Janeiro, e moradora n'esta cidade, não sabe, que fosse preza nem aprezentada,
se achou com ella, e estando ambos sós por ocazião de ser em um sabado que éra
dia santo de guarda, e a dita Leonor dizer a elle confitente que o dito sabado
era duas vezes dia santo, entre praticas se declararam como e viviam na lei de
Moizés para salvação de suas almas, e com ella nunca mais passou couza alguma.
Dice mais, que haverá um anno
pouco mais ou menos n'esta cidade de Lisboa e caza da dita Leonor, de quem acaba
de dizer, se achou com uma irman inteira d'esta chamada Anna, não sabe de que,
christan nova, solteira, natural do Rio de Janeiro, e moradora n'esta cidade,
ao xão do Loureiro, não sabe, que fosse preza nem aprezentada, por ocazião de
darem Ave Marias, que elle confitente não rezou, e a mesma perguntar porque as
não rezava, e elle confitente lhe dizer que por viver na lei de Moizés, entre
praticas que tiveram se declararam e deram conta como criam e viviam na dita
lei por salvação de suas almas, e com ella não passou mais couza alguma.
Dice mais, que haverá onze mezes
ou um anno n'esta cidade de Lisboa e caza de Alexandre Soares, se achou com uma
filha do mesmo chamada Leonor, que na estatura reprezenta ter 17 annos,
christan nova, solteira, não sabe o nome da mãe, e o pae é homem de negocio,
natural do Rio de Janeiro, e moradora n'esta cidade, não sabe, que fora preza
nem aprezentada, achou-se com ella, e estando ambos sós por ocazião da mesma
perguntar a elle confitente, si sabia quando era o dia grande, e elle
confitente lhe dizer que não sabia d'estas praticas, veio elle confitente a
inferir, que ella era observante da lei de Moizés, e não passaram mais.
Dice mais, que haverá o mesmo
tempo de onze mezes ou um anno, porque foi logo oito dias depois de passar o
que tem dito com a dita Leonor, se achou com outra irman inteira d'essa chamada
Elena, christan nova, solteira, natural e moradora n'esta cidade, e é irman
mais nova das duas, não sabe, que fosse preza nem aprezentada, e estando ambos
sós por ocazião da mesma perguntar a elle confitente, quando era o dia grande,
e elle confitente lhe responder que não sabia, ficou entendendo elle
confitente, que a mesma era observante da lei de Moizés, e com ella não passou
mais couza alguma.
Dice mais, que haverá anno e
meio, pouco mais ou menos, n'esta cidade de Lisboa e caza d'elle confitente, estando
no escritorio da mesma, se achou com seu irmão inteiro André Mendes da Silva,
christão novo, solteiro, filho de seus paes João Mendes da Silva e Lourença
Coutinho, natural do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade e prezo que veio
para esta Inquizição, e estando ambos sós o dito seu irmão lhe dice, que vivia
na lei de Moizes sem para isso proceder motivo ou ocazião alguma, e elle
confitente lhe dice, que tambem na mesma vivia, e por este modo se declararam
por crentes da dita lei para salvação de suas almas, e com elle não passou mais
couza alguma.
Dice mais, que haverá dois annos
n'esta cidade de Lisboa e caza d'elle confitente achou-se com outro seu irmão inteiro
chamado Baltazar Rodrigues, christão novo, advogado, cazado com Antonia Maria,
natural do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade em companhia d'elle confitente,
e estando ambos sòs o dito seu irmão Baltazar dice a elle confitente, que vivia
na lei de Moizes, e elle confitente lhe respondeo, que tambem vivia na dita lei
e por este modo se comunicaram por crentes e observantes da mesma para salvação
de suas almas, e com elle nunca mais passou couza alguma, nem diceram quem os
havia ensinado nem com quem mais se comunicavam, e se fiaram uns dos outros os
parentes pelo serem e todos por amigos e da mesma nação; e al não dice nem ao
costume.
Foi-lhe dito, que tomou muito bom
conselho em principiar a confessar suas culpas, e lhe fizeram a saber, que lhe
convém muito trazel-as todas á memoria para d'ellas fazer uma inteira e
verdadeira confissão; não impondo porém a si nem a outrem testimunho falso,
porque si o dicer inteiramente a verdade é o que lhe convém para descargo da sua
consciencia, salvação de sua alma e bom despaxo de sua cauza; e por tornar a
dizer que tinha dito toda a verdade e que não tinha mais que declarar, foi
outra vez admoestado em fórma, e mandado a seu carcere, sendo-lhe primeiro lida
esta sua confissão, e por elle ouvida e entendida dice estava escrita na
verdade, e que n'ella se afirmava, ratificava e tornava a dizer de novo, sendo
necessario, sem ter mais que acrescentar, diminuir, mudar ou emendar, nem de
novo que dizer ao costume sob cargo do juramento dos Santos Evangelhos, que
outra vez lhe foi dado; ao que estiveram prezentes por honestas e religiozas
pessoas, que tudo o sobre dito viram e ouviram e prometeram dizer verdade no
que fossem perguntados, sob cargo do mesmo juramento, que tambem receberam, os licenciados
Thomaz Feio Barbuda e Manoel de Figueiredo, notarios d'esta Inquizição, que ex
causa assistiram a esta ratificação e assignaram com o réo, seu curador e o
dito Sr. Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares.
Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri Manoel de Figueiredo. Thomaz Feio Barbuda. .
E ido o réo para seu carcere,
foram perguntados os sobreditos licenciados, si lhes parecia, que falava
verdade e merecia credito, e por elles foi dito, que lhes parecia, que sim.
João Alvares Soares. Manoel de Figueiredo. Thomaz Feio Barbuda.
CREDITO
Alexandre Henrique Arnaut,
notario d'esta Inquizição, certifico dizer-me o Sr. Inquizidor João Alvares
Soares, dava credito ordinario á confissão do réo Antonio Jozé da Silva, e o
mesmo lhe dou eu notario; de que passei a prezente de mandado do dito Senhor
Inquizidor, afóra quem assignei.
Lisboa no Santo Officio aos 8 de
Agosto de 1726. João Alvares Soares. Alexandre Henrique Arnaut.
Aos 13 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza primeira das audiencias, estando ahi na
audiencia da tarde o Sr. Inquizidor João Álvares Soares, mandou vir perante si
a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente
lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo do
qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si cuidou em suas
culpas, como n'esta meza lhe foi mandado, e quer acabar de confessar toda a
verdade d'ellas por descargo da sua consciencia, salvação de sua alma e bom
despaxo de sua cauza. Dice, que sim, cuidara, e que não era de mais lembrado, pelo
que lhe foram feitas as perguntas seguintes de sua genealogia, ao que
respondendo dice: Que elle, como dito tem, se chama Antonio Jozé da Silva,
christão novo, solteiro, estudante canonista, natural do Rio de Janeiro e
morador n'esta cidade, de 21 annos de idade.
Que seus paes se chamam João
Mendes da Silva, advogado, e Lourença Coutinho, ambos naturaes do Rio de Janeiro
e moradores n'esta cidade. E que seus avós paternos e maternos são já defuntos,
e os paternos se chamavam André Mendes da Silva e Maria, não sabe de que,
natural d'este reino, não sabe de que terra, e moradores que foram no Rio de
Janeiro, onde faleceram, e que os maternos se chamavam Baltazar Rodrigues
Coutinho e Brites Cardoza, ella natural d'esta cidade de Lisboa, e elle do Rio
de Janeiro, onde foram moradores e faleceram.
E que por parte do dito seu pae
teve trez tios, e quatro tias, a saber: Bernardo Mendes, christão novo, sem
officio, solteiro, natural e morador no Rio de Janeiro, André e Luiz Mendes,
que faleceram solteiros, o Luiz n'esta cidade, (onde foi morador, e o André no
Rio de Janeiro, Apolonia de Souza e Jozefa da Silva, solteiras, naturaes e
moradoras no Rio de Janeiro, Izabel Corrêa e Anna Henriques, ambas naturaes e
moradoras no Rio, de Janeiro, onde faleceram.
E que a dita sua tia Izabel
Corrêa foi cazada com um official de guerra, a quem não sabe o nome, de quem
teve a Anna, que é viuva de Narcizo Galhardo e assiste no Rio de Janeiro.
E que a dita sua tia Anna
Henriques tambem foi cazada, não sabe com quem, de quem teve um filho, que foi
juiz de fóra de Arraiolos, a quem não sabe o nome, nem o estado; e Maria, não
sabe de que, cazada, não sabe com quem, dos quaes o juiz de fóra já é falecido,
e a Maria vive no Rio de Janeiro; e que bem poderia a dita sua tia Anna
Henriques ter mais filhos, mas que não tem noticias d'elles.
E que por parte da dita sua mãe
teve dois tios e cinco tias, a saber: Diogo, Manoel Cardozo, o Diogo medico e o
Manoel sem officio, ambos solteiros, naturaes do Rio de Janeiro e moradores que
foram n'esta cidade, donde se auzentaram, não sabe para que terra, Izabel
Cardoza, Branca Maria, Maria Coutinho, Francisca e Jeronima, todas naturaes do
Rio de Janeiro e moradores que foram n'esta cidade, donde se auzentaram
Francisca Coutinho, sendo solteira, e Maria Coutinho.
E que a dita sua tia Izabel Cardoza
é moradora n'esta cidade, cazada com Rodrigo Mendes, homem de negocio, de quem
não tem filhos. E que a dita sua tia Branca Maria tambem assiste n'esta cidade,
cazada com Ignacio Cardozo, homem de negocio, de quem teve a Anna, que faleceo
solteira.
E que a dita sua tia Maria
Coutinho é viuva de Miguel de Crasto, advogado, de quem teve a João Thomaz,
Brites e Branca, todos solteiros, e Silvestre de 11 annos e Thereza de 6, e
Baltazar, que faleceo solteiro, dos quaes o Silvestre e a Thereza se auzentaram
em companhia da dita sua mãe, e os mais se acham prezos n'esta Inquizição.
E que a dita sua tia Jeronima foi
cazada com João Thomaz, sem officio, de quem tem a João Thomaz de 21 annos de
idade, e Brites de 17, naturaes do Rio de J aneiro, onde assistem. E que elle
tem dois irmãos, a saber: André e Baltazar, este cazado com Antonia Maria, de
quem tem Miguel, de peito, e o André, solteiro, naturaes do Rio de Janeiro e moradores
n'esta cidade em companhia do dito seu pae.
E que elle é christão batizado, e
o foi na freguezia da Sé, na cidade do Rio de Janeiro, pelo paroco da mesma, a quem
não sabe o nome, e foram seus padrinhos Marcos
da Costa e sua tia Jozefa da Silva.
E que não sabe si é crismado, mas
que lhe parece o ser no Rio de Janeiro, por se lembrar que o bispo da dita
cidade andou crismando.
E que elle tanto que chegou aos
annos de descrição ia ás igrejas, e n'ellas ouvia missa, pregação, se
confessava e commungava, e fazia as mais obras de christão, e logo foi mandado
pôr de joelhos, e depois de se persignar e benzer dice a doutrina christan, a
saber o padre nosso, ave Maria, salve rainha, credo, os mandamentos da lei de
Deos e os da santa madre igreja, que tudo soube suficientemente, excepto na
salve rainha e credo, em que errou alguns pontos.
E que elle é estudante canonista
e não aprendeo mais sciencia alguma.
E que elle nunca sahio fóra
d'este reino, e depois que veio do Rio de Janeiro, que teria 8 annos de idade,
assistia só n'esta cidade de Lisboa e na de Coimbra, onde falava com toda a
sorte de pessoas, que se lhe offereciam, ou fossem christãos novos ou velhos.
E que elle nunca foi aprezentado,
nem prezo mais do que agora, e que dos seus parentes foram prezos seus paes e tios
acima nomeados assim paternos como maternos, excepto seu tio paterno André
Mendes e tia materna Jeronima, defunta, e suas primas Brites, Branca e João Thomaz,
e dos mais não sabe o fossem nem aprezentados.
Perguntado, si sabe ou suspeita a
cauza da sua prizão. Dice, que entende está prezo pelas culpas, que tem confessado.
Foi lhe dito, que elle está prezo
por culpas, cujo conhecimento pertence a esta meza, e lhe fazem a saber, que d'ella
se não manda prender pessoa alguma sem primeiro preceder informação bastante de
haver cometido culpas a elle pertencentes, e que esta houve para elle réo o
ser, pelo que o admoesta com muita caridade da parte de Christo, Senhor nosso,
confesse inteiramente toda a verdade de suas culpas por ser o que lhe convém
para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e se uzar com elle de mizericordia;
e por tornar a dizer que não tinha mais culpas de confessar, foi outra vez
admoestado em forma e mandado a seu carcere, sendo primeiro lida esta sessão em
prezença de seu curador, e por elle ouvida e entendida dice estava escrita na
verdade, e assignou com seu curador e o dito Senhor Inquizidor. Alexandre
Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. Antonio Jozé da Silva. Filipe
Neri.
CRENÇA
Aos 16 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza terceira das audiencias, estando ahi na
da manhan o Sr. Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir perante si a Antonio
Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe foi dado
o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo de que lhe foi
mandado dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si cuidou em suas
culpas como n'esta meza lhe foi mandado, e quer acabar de confessar toda a verdade
d'ellas para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma e bom despaxo de
sua cauza. Dice, que sim, cuidara, e que não tinha mais que confessar.
Perguntado, quanto tempo ha, que
se apartou de nossa santa fé catholica e lei evangelica e se passou á crença da
lei de Moizés, e quem lhe ensinou a dita crença. Dice, que haverá quatro ou
cinco annos se apartou de nossa santa fé catholica e lei evangelica, e se
passou á crença da lei de Moizés pelo ensino que da mesma lhe fez sua tia D. Esperança,
como dice em sua confissão.
Perguntado, si communicou a dita
crença com mais algumas pessoas das que tem dito, ou si fez algumas ceremonias
mais das que tem confessado. Dice, que não.
Perguntado, em que Deos cria no tempo
dos seus erros, que orações rezava, e a quem as oferecia. Dice, que no dito
tempo cria em um só Deos, todo poderozo, a quem se encommendava com a oração do
Padre nosso sem dizer Jezus no fim.
Perguntado, si no dito tempo cria
no misterio da Santissima Trindade e em Christo, Senhor nosso, e si o tinha por
Deos verdadeiro e Messias prometido na lei, ou si espera ainda por elle como os
Judeos esperam. Dice, que no dito tempo não cria no misterio da Santissima
Trindade e em Christo, Senhor nosso, pelo não ter por Deos verdadeiro e Messias
prometido na lei, e que do Messias não sabe nada.
Perguntado, si no dito tempo cria
nos sacramentos da Igreja; e si os tinha por bons e necessarios para a salvação
da alma, e si lhe fez alguma irreverencia principalmente ao da eucaristia. Dice,
que no dito tempo não cria nos sacramentos da Igreja pelos não ter por bons e
necessarios para a salvação da alma; porém que nunca lhe fizera irreverencia
alguma.
Perguntado, si no dito tempo ia
ás igrejas e n'ellas ouvia missa, pregação, se confessava e commungava, e fazia
as mais obras de christão, e com que tenção o fazia. Dice, que no dito tempo
fazia o conteúdo na pergunta por cumprimento do mundo.
Perguntado, si no dito tempo
tinha seus erros por pecado e d'elles dava conta a seus confessores. Dice, que
no dito tempo não tinha seus erros por pecado, e por isso se não confessava
d'elles.
Perguntado, si sabia elle
declarante no dito tempo, que ter crença na lei de Moizés, fazer seus ritos e
ceremonias era contra o que tem, crê e ensina a santa madre Igreja de Roma, e
contra o uzo commun dos fieis christãos. Dice, que no dito tempo muito bem
sabia, que as leis eram entre si diversas e encontradas.
Perguntado até que tempo lhe
durou a crença da lei de Moizés, e que cauza o moveo a apartar-se d'ella. Dice,
que a crença da dita lei durou a elle declarante até o principio do mez de
Julho ou fim de Junho, em que pelo que ouvio em um sermão a largou e tornou a
abraçar a lei de Christo, Senhor nosso, como dice em sua confissão.
Perguntado, em que Deos crê de prezente,
e em que lei espera salvar sua alma. Dice, que de prezente crê em Deos uno e
trino, e na lei de Christo, Senhor nosso, e espera salvar sua alma.
Foi-lhe dito, que suas confissões
têm muitas faltas e diminuições, quaes são não dizer de todas as pessoas com quem
se communicou na lei de Moizés, e sabe vivem apartadas da fé, e têm crença na
dita lei, nem de todas as ceremonias que fazia por observancia da mesma, nem
outrosi o modo e circunstancias com que se communicou com as pessoas de que tem
dito, nem todo o tempo que viveo na dita lei, de que tudo ha informação n'esta
meza; pelo que de novo o admoestam com muita caridade da parte de Christo, Senhor
nosso, abra os olhos da alma, e deixando quaesquer humanos respeitos que o
podem impedir, confesse inteiramente toda a verdade de suas culpas, porque isso
é o que lhe convém para descarga de sua consciencia, salvação de sua alma e bom
despaxo de sua cauza; e por tornar a dizer que tinha dito toda a verdade, foi
outra vez admoestado em fórma e mandado a seu carcere, sendo lhe primeiro lida
esta sessão, e por elle ouvida e entendida em prezença de seu curador dice
estava escrita na verdade e assignou com seu curador e o dito Senhor
Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. Antonio
Jozé da Silva. Filipe Neri.
IN ESPECIE
Aos 22 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi na audiencia da manhan o Sr. Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir
perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo
prezente lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que pôz a mão, sob
cargo do que lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo
cumprir.
Perguntado, si cuidou em suas
culpas, como n'esta meza lhe foi mandado, e quer acabar de confessar toda a
verdade d'ellas por ser o que lhe convém para descargo de sua consciencia,
salvação de sua alma, e bom despaxo de sua cauza. Dice, que sim, cuidara e que
não era de mais lembrado.
Perguntado, em que certo lugar se
achou elle réo, haverá seis mezes, com certa companhia de sua nação, onde além
do que tem confessado, elle réo e a dita companhia se deram a entender, que
eram observantes da lei de Moizés, declarando elle réo á dita companhia outras
pessoas que sabia tinham crença na dita lei. Dice, que se não lembra.
Perguntado, em que outro certo
lugar se achou elle réo, haverá sete para oito annos, com certa companhia de
sua nação, onde além do que tinha confessado elle réo e a dita companhia entre
praticas que tiveram, se declararam como criam e viviam na lei de Moizés para
salvação de suas almas, e para sua observancia diceram, que rezavam a oração do
Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e elle réo e a dita companhia fizeram em
certo dia um jejum judaico. Dice, que é falso, porque no dito tempo ainda elle declarante
não era observante da lei de Moizés.
Perguntado, em que outro certo
lugar se achou elle réo, haverá dois para trez annos, com certa companhia de
sua nação, onde além do que tem confessado entre praticas, que tiveram elle réo
e a dita companhia, se declararam por crentes e observantes da lei de Moizés
para salvação de suas almas, e por sua observancia diceram, que não comiam
peixe de pele, e rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e se
ficaram tratando e communicando por crentes e observantes da dita lei até certo
tempo. Dice, que se não lembra.
Perguntado, em que certo lugar se
achou elle réo, haverá seis annos, em companhia de certas pessoas de sua nação,
onde por ocazião de ser em um sabado que todos guardavam em observancia da lei
de Moizés, elle réo e as pessoas da dita companhia se declararam por crentes e observantes
da dita lei, por cuja observancia guardavam os ditos sabados; e que para os
guardarem elle réo e as ditas pessoas se ajuntavam umas vezes em caza d'elle
réo, e outras vezes em casa de certa pessoa da dita companhia. Dice, que no
dito tempo ainda não era observante da lei de Moizés, e portanto falso o
conteúdo na pergunta.
Perguntado, em que outro certo
lugar se achou elle réo, haverá dois para trez annos, pouco ou menos, com certa
companhia de sua nação, onde além do que tem confessado por ocazião de fazerem
o jejum da rainha Estér, que vem no mez de Março, se declararam por crentes e
observantes da lei de Moizés para salvação de suas almas, por cuja observancia
fizeram o dito jejum, e diceram, que faziam o do dia grande que vem no mez de
Setembro, e outro que cae no mez de Dezembro, e rezavam a oração do Padre nosso
sem dizer Jezus no fim, e que quando faziam os ditos jejuns diceram se haviam
de lavar da cintura para baixo, e vestiam roupa lavada, e no do dia grande
haviam de vestir roupa em folha, e lêr no dito dia um capitulo da Escritura
Sagrada do profeta Esdras. Dice, que o conteúdo na pergunta é falso, porque
nunca fez o jejum da rainha Estér.
Foi lhe dito, que n'esta meza ha
informação, que elle réo cometeo as culpas, fez as ceremonias, e se achou nas communicaçães,
porque agora em particular foi perguntado,e lhe fazem a saber, que esta é a
ultima admoestação, que lhe ha de ser feita antes do libello da justiça, que
por suas culpas e diminuições o pretende acuzar; e porque lhe será melhor, e alcançará
mais mizericordia si acabar de confessar toda a verdade de suas culpas antes do
que depois de ser acuzado, de novo o admoestam com muita caridade da parte de Christo, Senhor nosso, abra os olhos
da alma, e deixando quaesquer respeitos humanos, que o pódem impedir, confesse
inteiramente toda a verdade de suas culpas, declarando todas as pessoas que
sabe andarem apartadas da fé, e têm crença na lei de Moizés, e todas as
cerimonias que fazia em observancia da dita lei, por ser o que lhe convém para
descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e se uzar com elle de
mizericordia; e por tornar a dizer que não tinha culpas que confessar, foi
outra vez admoestado em forma e mandado a seu carcere, e ao promotor fiscal do Santo
Officio, que venha com libello criminal acuzatorio contra elle réo, sendo-lhe
primeiro lida esta sessão em prezença de seu curador e por elle ouvida e
entendida, dice estava escrita na verdade, e assignou com seu curador e o dito
Senhor Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares.
Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
ADMOESTAÇÃO ANTES DO LIBELLO
Aos 23 dias do mez de Agosto de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi na audiencia da tarde os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos.
Muito Illustres Senhores. Diz a
justiça A. contra Antonio Jozé, christão novo, estudante canonista. solteiro, filho
de João Mendes da Silva, advogado, e Lourença Coutinho, natural da cidade do
Rio de Janeiro, e morador n'esta de Lisboa, réo prezo nos carceres d'este Santo
Officio pelo crime de erezia e apostazia, conteúdo n'este processo. E si
cumprir:
Provará, que, sendo o réo
christão batizado, e como tal obrigado a ter e crer tudo o que tem, crê e
ensina a Santa Madre Igreja de Roma, elle o fez pelo contrario, e de certo tempo
a esta parte, esquecido da sua obrigação e com pouco temor de Deos e da
justiça, se apartou da nossa santa fé catholica e se passou á crença da lei de
Moizés, tendo-a ainda agora por bôa e verdadeira, esperando salvar-se n'ella, fazendo
por sua observancia seus ritos e cerimonias, e communicando-a com pessoa de sua
nação, também apartadas da fé, com as quaes se tratava por crente e observante da dita lei.
Provará, que tanto é verdade o
sobre dito, que o mesmo réo tem confessado n'esta meza, que de certo tempo a
esta parte, persuadido com o falso ensino de certa pessoa de sua nação se
apartou de nossa santa fé catholica, e se passou á crença da lei de Moizés.
esperando salvar-se n'ella, fazendo seus ritos e cerimonias, e communicando-a
com pessoas de sua nação, com as quaes se tratava por judeo; e que não cria no
misterio da Santissima Trindade, nem em Christo, Senhor nosso, nem nos
sacramentos da Igreja; e que não tinha seus erros por pecado, na crença dos
quaes permaneceo até o tempo, que declarou em sua confissão, a qual com o
maisque d'ella rezulta, aceita a justiça a seu favor, em quanto faz contra elle
réo.
Provará, que o réo não tem feito
inteira e verdadeira confissão de suas culpas, nem satisfatoria, antes muito diminuta,
simulada e fingida; porque não declara todas as ceremonias, que faz por
observancia da lei de Moizés, nem todas as pessoas, com quem a communicou, e
sabe andarem apartadas da fé, não se prezumindo n'elle réo esquecimento algum,
mas antes que o faz com muito dólo e malicia, por não estar arrependido de suas
culpas e querer permanecer nos seus erros obstinado e cégo.
Por quanto provará, que elle réo
se achou em certo lugar, haverá seis mezes, com certa companhia de sua nação, onde,
além do que tem confessado, elle réo e a dita companhia se deram a entender,
que eram observantes da lei de Moizés, declarando elle réo á dita companhia
outras pessoas, que tinham a crença na dita lei.
Provará, que em outro certo lugar
se achou elle réo, haverá sete para oito annos, com certa companhia de sua nação,
onde, além do que tem confessado, elle réo e a dita companhia entre praticas, que
tiveram, se declararam como criam e viviam na lei de Moizés para salvação de
suas almas; e por sua observancia diceram, que rezavam a oração do Padre nosso
sem dizer Jezus no fim, e elle réo e a dita companhia fizeram em certo dia um
jejum judaico.
Provará, que em outro certo lugar
se achou elle réo, haverá dois para trez annos, com certa companhia de sua nação,
onde, além do que tem confessado, entre praticas que tiveram, elle réo e a dita
companhia se declararam por crentes e observantes da lei de Moizés para
salvação de suas almas, e por sua observancia diceram, que não comiam peixe de
pele, e rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e se ficaram
tratando e communicando por crentes e observantes da lei até certo tempo.
Provará, que em certo lugar se
achou elle réo, haverá seis annos, em companhia de certas pessoas de sua nação,
onde, além do que tem confessado, por ocazião de ser em um sabado, que todos
guardavam em observancia da lei de Moizés, elle réo e as pessoas da dita
companhia se declararam por crentes e observantes da dita lei, por cuja
observancia guardavam os ditos sabados, e por os guardarem elle réo e as ditas
pessoas se ajuntavam umas vezes em caza de certa pessoa da dita companhia, e
outras em caza d'elle réo.
Provará, que em outro certo lugar
se achando elle réo, haverá cinco annos, pouco mais ou menos, com certa, companhia
de sua nação, onde, além do que tem confessado, por ocazião de fazerem o jejum
da rainha Estér, que vem no mez de Março, se declararam por crentes e
observantes da lei de Moizés para salvação de suas almas, para cuja observancia
fizeram o dito jejum, e diceram, que o faziam o do dia grande, que vem no mez
de Setembro, e outro que cae no mez de Dezembro, e rezavam a oração do Padre
nosso sem dizer Jezus no fim; e quando fizessem os ditos jejuns, diceram, que
se haviam de lavar da cintura para baixo e vestir roupa lavada, e no dia grande
roupa em folha, e lêr no dito dia um capitulo da Escritura Sagrada dos livros
de Esdras.
Provará, que, sendo o réo por
muitas vezes e com muita caridade admoestado n'esta meza da parte de Christo,
Senhor nosso, que para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e bom
despaxo de sua cauza quizesse acabar de confessar as suas culpas, e dizer toda
a verdade d'ellas, declarando todas as pessoas, com quem se communicou na lei
de Moizés, e todas as cerimonias, que fez por sua observancia, elle réo, uzando
de máo conselho, não quis fazer, por ser, como ainda agora é, erege e apostata
de nossa santa fé catholica, factor e descobridor de ereges; pelo que não
merece, que com elle se uze de mizericordia alguma, mas de todo o rigor da
justiça.
Pede recebimento, e provado o
necessario o réo Antonio Jozé da Silva como erege e apostata de nossa santa fé
catholica ficto, falso, simulado, confitente diminuto e impenitente, seja
declarado por tal, e que incorreo em sentença de excomunhão maior, e em
confiscação de todos os seus bens para o fisco e camara real, e nas mais penas
de direito contra similhantes estabelecidas, e relaxado á justiça secular com a
protestação ordinaria, feito em tudo inteiro cumprimento de justiça omni
meliori modo via et forma juris.
Cum expensis.
E lido como dito é o dito
libello, sendo pelo réo Antonio Jozé ouvido e entendido, logo pelos ditos
Senhores foi dito o recebiam si et in quantum, e que o réo contestasse na fórma
que lhe parecesse; e para o fazer com verdade e guardar segredo lhe foi dado
juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo do qual lhe foi mandado
que assim o fizesse, e elle prometeo cumprir.
Perguntado si é verdade o que se
diz no dito libello, e em cada um dos artigos d'elle.Dice, que emquanto á
primeira parte do primeiro e ultimo artigo, em que se diz ser elle réo christão
batizado, e que fôra por muitas vezes admoestado n'esta meza quizesse acabar de
confessar toda a verdade de suas culpas passava na verdade, e que o mais do
dito libello contestava pela materia de suas confissões.
Perguntado, si tem defeza com que
vir, e para a formar queria fazer procurador e estar com elle: Dice, que não
tinha defeza com que vir, nem para que estar com procurador; o que visto pelos
ditos Srs. Inquizidores o lançaram, e houveram por lançado da defeza com que
podera vir, e mandaram corresse este processo seus termos ordinarios, e admoestado
o réo outra vez em fórma, foi mandado ao seu carcere, sendo-lhe primeiro lida
esta essão em prezença de seu curador, e por elle réo ouvida e ntendida, dice,
que estava escrita na verdade, e assignou om seu curador, e com os ditos Srs.
lnquizidores. Manoel odrigues Ramos, que o escrevi. João Alvares Soares.Filipe
Maciel. Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
MAIS CONFISSÃO
Aos 3 dias do mez de Setembro de
1726 em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando ahi
na audiencia da tarde o Sr. Inquizidor João Alvares Soares; mandou vir perante
si para efeito de ser citado a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes
autos, e sendo prezente, lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que
pôz a mão, sob cargo de que lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que
tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si cuidou em suas
culpas, como n'esta meza lhe foi mandado, e tem mais algumas que confessar para
descargo de sua consciencia, salvação de sua alma e bom despaxo da sua cauza. Dice,
que sim, cuidara, e que era de mais lembrado: Que, haverá dois annos na cidade
de Coimbra e caza d'elle confitente, se achou com Manoel Nunes Ribeiro, christão
novo, estudante legista, solteiro, filho de Diogo Nunes Ribeiro, medico, não
sabe o nome da mãe, natural d'esta cidade, onde era morador, e hoje auzente,
não sabe em que parte, nem que fosse prezo nem aprezentado, e estando sós por
ocazião do mesmo dizer a elle confitente, que sabia, que elle vivia na lei de
Moizés, se declararam como criam e viviam na dita lei para salvação de suas
almas, e não passaram mais.
Dice mais, que suposto na
confissão que em 8 de Agosto d'este prezente anno dicesse, que haveria onze
mezes ou um anno, n'esta cidade de Lisboa e caza de Alexandre Soares, se achava
com Leonor, filha do mesmo, natural do Rio de Janeiro e moradora n'esta cidade,
e que estando ambos por ocazião da mesma perguntar a elle confitente, si sabia
quando era o dia grande e elle confitente lhe dizer que não sabia, e que
d'estas praticas veio elle confitente a inferir, que ella era observante da lei
de Moizés, agora acrescenta, que na dita ocazião se achava tambem prezente
outra mulher, a quem não sabe o nome, prima ou irman da dita Leonor, que, pelo
modo que se vio estar, lhe parece assiste na mesma caza, christan nova,
solteira, natural do Rio de Janeiro, e moradora n'esta cidade, como dito tem,
em caza do dito Alexandre Soares, que reprezentaria ter quatorze annos de
idade, e portanto estando todos trez, a saber elle confitente e as ditas,
Leonor e a outra mulher, ambas lhe perguntaram, si sabia quando cahia o dia
grande, de cujas praticas elle confitente veio a inferir, que ellas eram
observantes da lei de Moizés, e não passaram mais.
Dice mais, que haverá cinco ou
seis mezes, na dita cidade de Coimbra e caza de Manoel Gomes Cordeiro, se achou
com Luiz Terra, cuja qualidade não sabe, estudante canonista, solteiro, não
sabe o nome dos paes, natural da Bahia, e morador n'esta cidade, não sabe em
que parte; não sabe, que fosse prezo, nem aprezentado, estando ambos sós o
mesmo dando a elle confitente um abraço lhe dice, que vivia na lei de Moizes, e
que João Thomaz havia dito tambem a elle e Luiz Terra, que elle confitente
tambem vivia na dita lei, e que por o não saber mais cedo que elle confitente a
observava, é que se não quizera com elle declarar mais cedo; ao que elle
confitente lhe respondeo, que com efeito vivia na lei de Moizés, e este foi o
modo porque se declararam, e não passaram mais, nem diceram quem nos haviam
ensinado, nem com quem mais se comunicavam, e se fiaram uns dos outros por
serem amigos da mesma nação, excepto o Luiz Terra, que lhe não sabe a
qualidade; e al não dice, nem ao costume. E sendo-lhe lida essa confissão em prezença
do seu curador, e por elle ouvida e entendida dice estava escrita na verdade, e
que n'ella se afirmava, ratificava e tornava a dizer de novo, sendo necessario,
sem ter mais que acrescentar, diminuir, mudar
ou emendar, nem de novo que dizer ao costume sob cargo do mesmo juramento dos Santos
Evangelhos, que outra vez lhe foi dado; ao que estiveram prezentes por honestas
e religiozas pessoas, que tudo o sobredito viram e ouviram e prometeram dizer verdade
no que fosse perguntado sob cargo do mesmo juramento, que tambem receberam os
licenciados Manoel de Figueiredo e Thomaz Feio Barbuda, notarios d'esta Inquizição,
que ex causa assistiram a esta ratificação e assignaram com o réo, seu curador
e o dito Sr. Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o o escrevi. João Álvares Soares.
Antonio Jozé da Silva. Felipe Neri. Manoel de Figueiredo. Thomaz Feio Barbuda.
E ido o réo para seu carcere,
foram perguntados os sobreditos licenciados, si lhes parecia, que falava a
verdade e merecia credito, e por elles foi dito, que lhes parecia, que falava
verdade e merecia credito, e tornaram a assignar com o dito Sr. Inquizidor.
Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. Manoel de Fiqueiredo.
Thomaz Feio Barbuda.
CREDITO
Alexandre Henrique Arnaut,
notario que escrevi a confissão retro do réo Antonio Jozé da Silva, certifico
dizerme o Sr. Inquizidor João Alvares Soares lhe dava credito, e o mesmo lhe
dou eu notado; de que passei a prezente de mandado do dito Sr. Inquizidor, em
Lisboa no Santo Officio aos 17 de Setembro de 1726. João Alvares Soares.
Alexandre Henrique Arnaut.
CITAÇÃO PARA FORMAR
INTERROGATORIOS
Aos 3 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi na audiencia da tarde os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe
foi dito, que elle era chamado e citado para se lhe dar a copia da prova da justiça,
que tem contra si; que veja, si quer estar com procurador para lhe formar
interrogatorios, por onde as testimunhas da justiça sejam reperguntadas; e pelo
réo foi dito, que não tinha para que estar com procurador, e dava por repetidas
as testimunhas da justiça; o que visto pelos ditos Senhores Inquizidores, o
lançaram e houveram por lançado dos com que podéra vir; de que fiz este termo
de mandado dos ditos Senhores Inquizidores, com quem assignou o seu curador.
Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. Antonio Jozé da Silva. Fliipe Neri.
Aos 4 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, apareceo o promotor fiscal
do Santo Officio, e por elle foi dito, que este processo estava em termos de se
lhe fazer publicação da prova da justiça, que lia contra o réo para lhe ser
lida a dita publicação; e visto pelos Senhores Inquizidores o requerimento do
promotor, mandaram se lhe tomasse por termo para haverem de lhe deferir; o que
foi satisfeito. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
ADMOESTAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
Aos 4 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da tarde os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente, lhe
foi dito, que elle fôra por muitas vezes admoestado n'esta meza quizesse acabar
de confessar suas culpas, e que elle uzando de mão conselho até agora não tem
feito, e lhe fazem a saber, que o promotor fiscal do Santo Officio requer com
instancia se lhe faça publicação da prova da justiça, que contra elle ha; e por
que lhe será melhor, e alcançará mais mizericordia, si acabar de confessar suas
culpas antes que depois de ser lida a dita publicação, de novo admoestam com
muita caridade da parte de Christo, Senhor nosso, o queira assim fazer para
descargo de sua consciencia e salvação de sua alma, e bom despaxo de sua cauza;
e por tornar a dizer que não tinha mais culpas que confessar, foi mandado
levantar em pé, e logo lhe foi lida a dita publicação, e é a que adiante se
segue. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
Publicação da prova da justiça
A., que ha n'esta Inquizição contra Antonio Jozé, christão novo, solteiro, réo prezo,
conteúdo n'estes autos.
Uma testimunha da justiça A.,
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma de direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá sete para oito annos
e trez mezes, se achou em certo lugar com certa companhia de sua nação, onde,
entre praticas que tiveram, elle réo e a dita companhia se declararam por crentes
e observantes da lei de Moizés com intento de n'ella se salvarem, e por sua
observancia diceram, que rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no
fim, e fizeram juntos um jejum judaico em uma sexta-feira: e do costume
dice a dita testimunha nada.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma do direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá dois para trez annos
e um mez, pouco mais ou menos, se achou em certo lugar com certa companhia de
sua nação, onde, entre praticas que tiveram, elle réo e a dita companhia se declararam
por crentes e observantes da lei de Moizés com intento de n'ella se salvarem, e
por sua observancia diceram, que não comiam carne de porco, lebre, coelho, nem
peixe de pele, e rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim.
Dice mais a dita testimunha
jurada, ratificada, e havida por repetida na fórma do direito, que sabe pelo
vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva se achou em certo lugar em companhia
de certas pessoas de sua nação, onde elle réo e as pessoas da dita companhia
guardavam os sabados de trabalho como dias santos, lavando-se na vespera da
cintura para baixo e vestindo os melhores vestidos; e do costume dice a dita
testimunha nada.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada, e havida por repetida na fórma do direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá cinco annos e um mez,
pouco mais ou menos, se achou em certo lugar com certa companhia de sua nação,
onde por ocazião de fazerem o jejum da rainha Estér, que vem no mez de Março,
se declararam por crentes e observantes da lei de Moizés com intento de n'ella
se salvarem, e por sua observancia diceram, que faziam o dito jejum da rainha Estér,
e do dia grande que vem no mez de Setembro, e outro mais que vem no mez de
Dezembro, e que rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e que
quando faziam os ditos jejuns se haviam de lavar da cintura para baixo e vestir
roupa lavada, e do dia grande vestir roupa em folha, e lêr um capitulo da
Escritura Sagrada do profeta Esdras; e do costume dice a dita testimunha nada.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma do direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá um anno e um mez,
pouco mais ou menos, se achou em certo lugar com certa companhia de sua nação,
onde, entre praticas que tiveram, elle réo e a dita companhia se declararam por
crentes e observantes da lei de Moizés com intento de n'ella se salvarem; e do
costume dice a dita testimunha nada.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma do direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá quatro annos e um
mez, pouco mais ou menos, se achou em certo lugar com certa companhia de sua
nação, onde, entre praticas que tiveram, elle réo e a dita companhia se declararam
por crentes e observantes da lei de Moizés com intento de n'ella se salvarem, e
por crentes e observantes da dita lei se ficaram tratando e conhecendo até
certo tempo; e do costume dice a dita testimunha nada.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada, e havida por repetida na fórma do direito, diz, que sabe
pelo vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá um anno, pouco mais
ou menos, se achou em certo lugar com certa companhia de sua nação, onde, entre
praticas que tiveram, elle réo e a dita testimunha declararam e deram conta
como criam e viviam na lei de Moizés com intento de n'ella se salvarem, e por
sua observancia diceram, que faziam o jejum do dia grande que vem no mez
Setembro, que rezavam a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e que
guardavam os sabados de trabalho como si fossem dias santos, e por crentes e
observantes da dita lei se
ficaram tratando e conhecendo até certo tempo; e do costume dice a dita
testimunha nada. Theotonio da Fonseca Soutomaior. João Alvares Soares.
E lida, como dito é, a dita
publicação, sendo pelo réo Antonio Jozé da Silva ouvida e entendida, logo pelos
ditos Senhores Inquizidores lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em
que pôz a mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o
que tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si é verdade o que se
diz na dita publicação. Dice, que em quanto se conforma com a materia de suas confissões
passa na verdade.
Perguntado, si tem contraditas
com que vir, e para as formar quer estar com procurador. Dice, que não tinha
contraditas com que vir, nem para que estar com procurador; o que visto pelos
Srs. Inquizidores, o lançaram e houveram por lançado das com que podéra vir, e
mandaram corresse este processo seus termos ordinarios, e admoestado o réo
outra vez em fórma, foi mandado a seu carcére, sendo-lhe primeiro lida essa sessão,
e por elle ouvida e entendida, dice estava escrita na verdade, e assignou com
os ditos Srs. Inquizidores. Manoel de Figueiredo o escrevi. João Alvares
Soares. Theotonio da Fonseca Soutomaior. Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
MAIS CONFISSÃO
Aos 7 dias do mez da Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da tarde o Sr. Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir
perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'este autos, e sendo
prezente para ser citado para a mais prova da justiça, que lhe acresceo, dice,
que era de mais lembrado, ao qual foi dado o juramento dos Santos Evangelhos,
em que poz a mão, sob cargo do qual lhe
foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo cumprir. E logo
dice mais, Que, haverá um anno n'esta cidade de Lisboa, no caminho que vae das
portas de Santo Antão para a horta do Conde da Ericeira, se achou com João
Alvares, christão novo, estudante de artes, solteiro, filho de Francisco de Siqueira,
medico, não sabe o nome da mãe, natural e morador n'esta cidade em companhia de
seu pae, não sabe que fosse prezo nem aprezentado, estando ambos sós por ocazião
de ser em um sabado de tarde e por tanto lhe dizer o dito João Alvares, que não
ia ao estudo e o guardava por ser dia santo das pessoas de nação, e elle
confitente lhe aprovou a guarda do dito sabado, e este foi o modo, porque ambos
se declararam por crentes e observantes da lei de Moizés, e não declararam
emtanto, nem passaram mais, e não diceram quem os havia ensinado, nem com quem
mais se communicavam, e se fiava um do outro por serem ainda alguma couza
parentes, amigos, e da mesma nação, e al não dice, nem ao costume; e sendo-lhe
lida esta sua confissão, por elle ouvida e entendida, dice estava escrita na
verdade, e o que n'ella se afirma ratifica, e torna a dizer de novo, sendo necessario,
que não tem mais que acrescentar, diminuir, mudar ou emendar, nem de novo que
dizer ao costume sob cargo do juramento dos Santos Evangelhos, que outra vez lhe
foi dado; ao que estiveram prezentes por honestas e religiozas pessoas, que
tudo viram e ouviram, e prometeram dizer verdade no que lhes fosse perguntado
sob cargo do juramento dos Santos Evangelhos, que tambem receberam, os
licenciados Fabião Bernardes e Alexandre Henrique Arnaut, notarios d'esta
Inquizição, que ex causa assistiram a esta ratificação, e assignaram com o réo,
com o dito Sr. Inquizidor, e com seu curador. Manoel Lourenço Monteiro, o
escrevi. João Alvares Soares. Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri. Fabião
Bernardes. Alexandre Henrique Arnaut.
E ido o réo para seu carcere,
foram perguntados os ditos licenciados, si lhes parecia, que falava verdade, e merecia
credito, e por elles foi dito, que sim, lhes parecia que falava verdade, e
merecia credito, e tornaram a assignar com o dito Senhor Inquizidor. Manoel
Lourenço Monteiro o escrevi. João Alvares Soares. Fabião Bernardes. Alexandre Henrique
Arnaut.
CREDITO
Manoel Lourenço Monteiro, notario
do Santo Officio, que escrevi a confissão retro do réo Antonio Jozé da Silva, certifico
dizer-me o Sr. Inquizidor João Alvares Soares, lhe dava credito ordinario, e o
mesmo lhe dou eu notario; de que passei a prezente de mandado do dito Sr.
Inquizidor, com quem assignei. Lisboa no Santo Officio 7 de Setembro de 1726.
João Alvares Soares. Manoel Lourenço Monteiro.
CITAÇÃO PARA MAIS PROVAS
Aos 7 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da tarde os Srs. Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente, lhe
foi dito, que elle era chamado e citado de novo para formar interrogatorios
para por elles serem reperguntadas as testimunhas da mais prova da justiça, que
contra elle ha; que veja si quer estar com procurador para o dito efeito, e
pelo réo foi dito não tinha para que estar com procurador, e havia por
repetidas as testimunhas da justiça; o que visto pelos ditos Srs. Inquizidores,
o lançaram e houveram por lançado dos interrogatorios, com que podéra vir; de
que fiz este termo de mandado dos ditos Srs. Inquizidores, com quem o réo
assignou com seu curador. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi. João Alvares
Soares. Theotonio da Fonseca Soutomaior. Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
Aos 9 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Srs. Inquizidores, apareceo o promotor fiscal do
Santo Officio, e por elle foi dito, que este processo estava em termos de se
lhe fazer publicação da mais prova da justiça, que de novo acresceo ao réo
Antonio Jozé da Silva n'elle conteúdo; por tanto requeria a elles, ditos Srs.
Inquizidores, mandassem vir perante si ao dito réo para lhe ser lida a dita
publicação; e visto pelos ditos Srs. Inquizidores o requerimento do promotor,
mandaram se lhe tomasse por termo, para haverem lhe deferir; o que foi
satisfeito. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
ADMOESTAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
Aos 10 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe foi
dito, que elle fôra por muitas vezes admoestado n'esta meza quizesse acabar de
confessar suas culpas, e que, uzando de máo conselho, até agora não tem feito,
e lhe fazem a saber, que o promotor fiscal do Santo Officio requer com
instancia se lhe faça publicação da prova da justiça, que mais lhe acresceo, e
por que lhe será melhor e alcançará mais mizericordia, si acabar de confessar
suas culpas antes que depois de lhe ser lida a dita publicação, de novo o admoestam
com muita caridade da parte de Christo, Senhor nosso, o queira assim fazer para
descargo de sua consciencia, salvação de sua alma e bom despaxo de sua cauza; e
por tornar a dizer que não tinha mais culpas que confessar, foi mandado
levantar em pé, e logo lhe foi lida a dita publicação, e é a que adiante se
segue. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
Publicação da mais prova da
justiça, que ha n'esta Inquizição contra Antonio Jozé, christão novo, solteiro,
réo prezo, conteúdo n'estes autos.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma de direito diz, que sabe pelo
vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé, haverá seis para sete mezes, se achou em
certo lugar com certa companhia de sua nação, aonde, entre praticas que
tiveram, elle réo e a dita companhia se deram a entender, que eram observantes
da lei de Moizés, e o réo declarou á dita companhia, que também outras certas
pessoas tinham crença na dita lei; e ao costume dice a dita testimunha nada.
João Alvares Soares.
E lida, como dito é, a dita
publicação, sendo pelo réo Antonio Jozé ouvida e entendida, logo pelos ditos
Senhores Inquizidores lhe foi dado juramento dos Santos Evangelhos, em que pôz
a mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que
tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si é verdade o que se
diz na dita publicação: Dice, que em quanto se conforma com a materia de suas confissões
passa na verdade.
Perguntado, si tem contraditas
com que vir, e para as formar quer estar com procurador. Dice, que sim, tinha
contraditas com que vir, e para formar queria estar com procurador, e logo lhe
foi dito, que a esta meza vem advogar prezas n'ellas os licenciados Jacinto Roballo
e Braz de Carvalho; que veja, si os quer por seus procuradores, e pelo réo foi
dito, que a cada um dos ditos licenciados fazia seus bastantes procuradores e
lhes dava todos os poderes em direito necessarios; o que visto pelos ditos Srs.
Inquizidores, mandaram se desse recado a um dos ditos procuradores para vir
estar com elle, e com o traslado da dita publicação formar as contraditas que
lhe parecer, e admoestado o réo outra vez em fórma, foi mandado a seu carcere,
sendo-lhe primeiro lida esta sessão, e por elle réo ouvida e entendida em
prezença do seu curador, dice, que estava na verdade, e assignou com seu
curador e com o dito Sr. Inquizidor. Fabião Bernardes o escrevi. João Álvares Soares.
Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
Publicação de mais prova da
justiça A., que ha n'esta Inquizição contra Antonio Jozé, christão novo,
solteiro, réo prezo, conteúdo n'estes autos.
Outra testimunha da justiça A.
jurada, ratificada e havida por repetida na fórma de direito diz, que sabe pelo
vêr e ouvir, que o réo Antonio Jozé, haverá seis para sete mezes, se achou em
certo lugar com certa companhia de sua nação, onde, entre praticas, que
tiveram, elle réo e a dita companhia se deram a entender, que eram observantes
da lei de Moizés, e o réo declarou á dita companhia, que outras certas pessoas
que lhe nomeou, tinham crença na dita lei; e ao costume dice a dita testimunha
nada. Concorda com o original. Alexandre Henrique Arnaut. Muito Illustres
Senhores. Para o réo Antonio Jozé haver de formar sua defeza, lhe é necessario,
que se lhe declare o lugar, em que esta testimunha lhe dá cometida esta culpa.
O procurador Braz de Carvalho. Antonio Jozé da Silva.
O promotor d'esta Inquizição faça
a declaração, que o réo pede por seu procurador na forma do regimento e estilo do
Santo Officio.
Lisboa em 12 de Setembro de 1726.
João
Alvares Soares.
O lugar em que a testimunha dá a
culpa ao réo é a cidade de Coimbra. Lisboa no secreto do Santo Officio 12 de Setembro
de 1726. O promotor Agostinho Gomes Guimarães.
Muito Illustres Senhores.
O réo Antonio Jozé não uza de
defeza coartada, pois não póde negar, que no tempo em que se lhe dá cometida
esta culpa, assistisse na Universidade de Coimbra. E por artigos de contraditas
e afim de se não dar credito ás testimunhas da justiça A. no que depuzera
contra elle réo, diz este, que, na melhor fórma de direito, sendo necessario: Provará,
que João Thomaz, suposto que era primo d'elle réo e cursava na dita
Universidade de Coimbra, se tratavam sempre com tal aversão e contradição de
genios, que se não comunicavam, nem conversavam, antes fóra da comunicação que
com elle tinha lhe não descobria mais particulares alguns, excepto o que já tem
dito.
Provará, que Luiz Terra não tinha
elle réo amizade alguma particular com elle, e só em uma ocazião lhe dice a dita
testimunha o que elle réo já tem confessado, depois do que tiveram umas
diferenças, porque, intentando o sobredito cazar com uma prima do réo, este
descobrio um defeito na qualidade do sobredito; o que a este foi notorio, e
d'isto formou queixa contra o réo; pelo que não se falaram mais, nem o réo o
via, o qual defeito era dizer o réo, que o sobredito era filho de um pescador;
e assim poderia agravar mais a culpa a elle réo. H. F. P. P. R. pelo omni mel. mod.
just. O procurador Braz de Carvalho. Antonio José da Silva.
NOMEAÇÃO
Aos 12 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza segunda das audiencias, estando ahi em
audiencia da tarde o Senhor Inquizidor João Álvares Soares, mandou vir perante
si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo
prezente, lhe foi dito, que para prova dos artigos de contraditas com estas que
tem vindo, lhe é necessario nomear testimunhas, e lhe convém muito, que sejam
christans velhas, antes homens do que mulheres, nem familiares de sua caza, nem
morem tão distantes que com dificuldade possam ser perguntadas; o que promete
cumprir.
Ao 1
Bartolomeo Gomes, christão novo,
estudante da Universidade, filho de Sebastião Gomes, mercador da capella,
morador n'esta cidade a S. Francisco. Manoel Gomes, irmão do mesmo, em cuja
companhia
assiste, e não tem mais.
Ao 2.°
Ignacio Nunes Velho, christão
novo, estudante canonista, natural da Bahia, e morador n'esta cidade ao Ver do
pezo. João Nunes, irmão do mesmo, não sabe o nome dos paes, assistente em
companhia do dito seu irmão. João Pereira Manejo, christão novo, estudante companheiro
dos ditos Ignacio e João Nunes, em cuja caza assiste, e não tem mais.
E feita assim a dita nomeação de
testimunhas pelo réo Antonio Jozé da Silva, lhe foi dado o juramento dos Santos
Evangelhos, em que pôz sua mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade
e ter segredo; o que tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si tudo o que tem
articulado n'estes artigos de contraditas passa na verdade. Dice, que tudo o
que tem articulado passa na verdade.
Perguntado, si tudo o que tem
articulado o faz por entender, que faz a bem de sua pessoa e cauza, ou pela dilatar
e embaraçar.
Perguntado, dice, que tudo o que
tem articulado é para bem de sua justiça, e não para dilatar e embaraçar.
Perguntado, si se tornou a correr
com amizade com o dito Luiz Terra depois das razões articuladas. Dice, que
depois das razões articuladas o dito Luiz Terra fez matricula, veio para esta
cidade e nunca mais o vio, e al não dice; e sendo-lhe lida esta sua nomeação em
prezença de seu curador, e por elle ouvida e entendida dice, que estava escrita
na verdade e assignou com seu curador e com o dito Senhor Inquizidor. Manoel
Lourenço Monteiro o escrevi. João Alvares Soares. Antonio Jozé da Silva. Filipe
Neri.
E junta, como dito é, a dita
nomeação de testimunhas, com que o réo veio por seu procurador para os Senhores
Inquizidores lhe houverem de deferir de seu mandado, lhe fiz concluzo. Lisboa
12 de Setembro de 1726. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
Das contraditas com que o réo
Antonio Jozé da Silva veio por seu procurador, recebemos ambos os artigos por informação
sómente para se verem a final. Lisboa em meza de 12 de Setembro de 1726. João
Alvares Soares.
CITAÇÃO PARA MAIS PROVA
Aos 12 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi na audiencia da tarde os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n’estes autos, e sendo prezente, lhe
foi dito, que elle era chamado e de novo citado para se lhe dar a cópia da mais
prova da justiça, que novamente lhe acresceo; que veja si quer estar com seu
procurador para lhe formar interrogatorios, por onde a dita prova seja
repetida, e por elle foi dito, que não queria estar com procurador e dava por repetidas
a dita prova; o que visto pelos ditos Senhores Inquizidores, o lançaram e
houveram por lançado aos interrogatorios, com que podéra vir; de que fiz este
termo de citação, que o réo assignou com seu curador e os ditos Senhores
Inquizidores. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. Antonio
Jozé da Silva. Filipe Neri.
REQUERIMENTO DO PROMOTOR ANTES DA
PUBLICAÇÃO
Aos 14 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, apareceo o promotor fiscal
do Santo Officio, e por elle foi dito, que este processo estava em termos de se
lhe fazer publicação da prova da justiça, que de novo acresceo ao réo Antonio
Jozé da Silva n'elle conteúdo; por tanto requeria a elles ditos Senhores
Inquizidores mandassem vir perante si ao dito réo para efeito de se lêr a dita publicação,
e visto pelos ditos Senhores Inquizidores o requerimento do promotor, mandaram,
que se lhe tomasse por termo para haverem de lhe deferir; o que foi satisfeito.
Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
ADMOESTAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
Aos 16 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe foi
dito, que elle fôra por muitas vezes admoestado n'esta meza quizesse acabar de
confessar suas culpas, e que elle, uzando de máo conselho, até agora não tem
feito, e lhe fazem a saber, que o promotor fiscal do Santo Officio requer com
instancia, que se lhe faça publicação da prova da justiça, que de novo lhe
acresceo, e porque lhe será melhor, e alcançará mais mizericordia si acabar de
confessar suas culpas antes que depois de lhe ser lida a dita publicação, de novo
o admoestam com muita caridade da parte de Christo, Senhor nosso, o queira
assim fazer para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e bom
despaxo da sua cauza; e por tornar dizer, que não tinha mais culpas que confessar,
foi mandado levantar em pé, e logo lhe foi lida a dita publicação, e é a que
adiante se segue. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
Publicação da mais prova da
justiça A., que ha n'esta Inquizição contra Antonio Jozé da Silva, réo prezo,
conteúdo n'este processo. Dice mais a dita segunda testimunha da justiça A., jurada,
ratificada, e havida por repetida na forma de direito, que sabe pelo vêr e
ouvir, que o réo Antonio Jozé da Silva, haverá cinco para seis annos, se achou
em certo lugar em companhia de certas pessoas da sua nação, onde por ocazião de
ser em um sabado e falar-se na cerimonia d'este dia, se declararam por crentes
e observantes da lei de Moizés para salvação de suas almas, e por sua observancia
guardavam o dito dia de sabado e faziam os jejuns do dia grande e rainha Estér,
e que não comiam carne de porco, coelho, lebre, e peixe de pele, e rezavam a
oração do Padre nosso sem dizer Jezus no fim, e se ficaram tratando por crentes
e observantes da lei até certo tempo; e do costume dice a dita testimunha nada.
João Paes do Amaral. João Alvares Soares.
E lida como dito é a dita
publicação, sendo pelo réo Antonio Jozé da Silva ouvida e entendida, logo pelos
ditos Senhores Inquizidores lhe foi dado juramento dos Santos Evangelhos, em
que pôz mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o
que tudo prometeo cumprir.
Perguntado, si é verdade o que se
diz na dita publicação. Dice, que emquanto se conforma com as materias de suas
confissões passa na verdade.
Perguntado, si tem contraditas
com que vir, e para as formar quer estar com procurador. Dice, que não tinha
contraditas com que vir, nem para que estar com procurador; o que visto pelos
ditos Senhores Inquizidores, o lançaram, e houveram por lançado das com que
podéra vir, e mandaram corresse este processo em seus termos ordinarios; e
admoestado o réo outra vez em forma foi mandado a seu carcere, sendo-lhe
primeiro lida esta sessão, e por elle réo ouvida e entendida em prezença de seu
procurador dice, que estava escrita na verdade, e assignou com seu curador e
com os ditos Senhores Inquizidores. Fabião Bernardes o escrevi. João Alvares
Soares. João Paes do Amaral. Antonio Jozé da Silva. Filipe Neri.
Estando este processo n'estes termos
para os Senhores Inquizidores lhe haverem de deferir, de seu mandado lhe fiz concluzo
afinal. Manoel de Figeiredo o escrevi.
Assiste ao despaxo d'este
processo pelo ordinario de sua commissão, que anda no quaderno d'ellas, a que
me reporto, o Senhor Inquizidor João Alvares Soares. Manoel de Figueiredo o
escrevi. Antonio Jozé da Silva.
Foram vistos na meza do Santo
Officio d'esta Inquizição de Lisboa em 18 de Setembro de 1726 estes autos, culpas,
e confissões de Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante canonista,
solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, natural da cidade do Rio de
Janeiro e morador n'esta de Lisboa, réo prezo, n'elles conteúdo, e pareceo a todos
os votos, que as confissões do réo estavam em termos de serem recebidas, mas
que visto deixar de dizer de sua mãe Lourença Coutinho, que lhe está dada pela
segunda testimunha Brites Cardozo, sua tia, e Luiz Terra, que ambas aprova, e
de suas tias Izabel e D. Maria Coutinho, que lhe estão dadas pela dita segunda
testimunha, nem do jejum de Estér, que lhe dão a dita testimunha segunda e
terceira testimunha, nem da Prehibita, que lhe dá a dita segunda, e não se
prezumir esquecimento em pessoas tão suas conjuntas, antes que as encobre por
serem as ditas culpas de relapsia, elle réo antes de outro despaxo seja posto a
tormento, e n'elle pareceo a maior parte dos votos, que tenha um trato corrido,
podendo-o sofrer, a juizo do medico e cirurgião, e arbítrio dos Inquizidores; o
que satisfeito, se torne o processo a vêr em meza para se despaxar afinal; e assistir
a este despaxo pelo ordinario de sua commissão o Inquizidor João Alvares
Soares. João Paes do Amaral. João Alvares Soares. Fr. Domingos de S. Thomaz. D.
Diogo Fernandes de Almeida. Antonio
da Silva Araujo. Manoel de Almeida Carvalho.
ADMOESTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA DO
TORMENTO
Aos 23 dias do mez de Setembro de
1726 annos, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando ahi em
audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si Antonio
Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente, lhe foi
dito, que elle fôra muitas vezes admoestado n'esta meza com muita caridade
quizesse acabar de confessar suas culpas, declarando todas as pessoas com quem
as communicou; o que elle réo, uzando de máo conselho, até agora não quis fazer,
e lhe fazem a saber, que seu processo foi visto por pessoas doutas e de san
consciencia, e n'elle se tem tomado um assento mui rigorozo de sofrer, e porque
lhe seja melhor, si acabar de confessar antes do que depois de se executar o
dito assento, de novo o admoestam da parte do dito Senhor o queira assim fazer
por ser o que lhe convém para descargo de sua consciencia, salvação de sua
alma, e bom despaxo da sua cauza; e por tornar a dizer que não tinha culpas que
confessar, foi mandado vir á meza o promotor, e ao réo levantar em pé, e lhe
foi lida a sentença do tormento, e é a que adiante se segue. Thomaz Feio
Barbuda, que o escrevi. Antonio Jozé da Silva.
Acordam os Inquizidores,
ordinario, e deputados da Santa Inquizição, que vistos estes autos, e os
indicios que d'elles e da prova da justiça autora rezultam contra Antonio Jozé
da Silva, christão novo, estudante de canones, solteiro, filho de João Mendes
da Silva, advogado, natural da cidade de Coimbra, e morador n'esta de Lisboa,
réo prezo, n'elles conteúdo, d'elle não ter feito inteira e verdadeira
confissão de suas culpas, não declarando todas as pessoas com quem as
communicou, e de como sendo por muitas vezes admoestado n'esta meza as quizesse
acabar de confessar, elle réo, uzando de mao conselho, até agora não quiz
fazer, mandam, que antes de outro despaxo o réo Antonio Jozé da Silva seja
posto a tormento, conforme o assento, que em seu processo se tem tomado, onde
será perguntado pelo libello da justiça e suas diminuições, para que acabe de
confessar as suas culpas, e assim mandam se cumpra sem prejuizo do provado, e
pelo réo confessado.
E lida, como é, a dita sentença
do tormento por não apellar d'ella o réo Antonio Jozé da Silva, nem o promotor da
justiça, mandaram os ditos Senhores Inquizidores, que se executasse o dito
tormento; para o que fosse o réo levado á caza deputada para elle; o que foi
satisfeito. Thomaz Feio Barbuda, que o escrevi.
Aos 23 dias do mez de Setembro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza deputada para o tormento, estando ahi
em audiencia da manhan, sendo pelas nove horas e meia, os Senhores Inquizidores
João Álvares Soares e Filipe Manoel e deputado D. Francisco de Almeida,
mandaram vir perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes
autos, e sendo prezente, lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que
poz sua mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o
que tudo promete o cumprir; e logo lhe foi dito, que pela caza em que estava e
instrumentos que n'ella via entenderia facilmente quão rigoroza e perigoza era
a diligencia, que com elle se queria executar, a qual evitaria, si quizesse
acabar de confessar todas as suas culpas, e por dizer que não tinha mais culpas
que confessar, foi mandado para baixo, e chamados á meza os medicos e
cirurgião, e mais ministros da execução do tormento, aos quaes foi dado o juramento
dos Santos Evangelhos, em que pozeram suas mãos de bem e fielmente fazerem seus
officios, e terem segredo; o que tudo prometeram cumprir, e sendo o réo despojado
dos vestidos, que podiam servir de embaraço ao dito tormento, foi lançado no
potro, e começado a atar-lhe, foi protestado por mim notario em nome dos
Senhores Inquizidores, que si n'aquelle tormento morresse, quebrasse algum
membro, perdesse algum sentido, a culpa seria sua, e não dos Senhores
Inquizidores e mais ministros, que o foram na sua cauza, que o sentenciaram
conforme o merecimento d'ella, e por dizer que não tinha mais culpas, que
confessar, se lhe continuou o tormento; e sendo atado em oito partes, e levando
n'ella meia volta em todas as ditas oito partes que corresponde a um trato corrido, a
que tinha sido julgado, foi mandado desatar e levar a seu carcere, e duraria o
dito tormento um quarto de hora, em o qual gritou muito, e só chamava por Deos
e não por Jezus, ou santo algum; e eu notario dou fé passar tudo na verdade, e
assignei pelo réo por não estar capaz, e com os ditos Srs. Inquizidores e deputado.
Thomaz Feio Barbuda, que o escrevi. João Alvares Soares. Thomaz Feio Barbuda.
Potro, Instrumento de Tortura
E estando este processo n'estes
termos para os Senhores Inquizidores lhe haverem de defirir, de seu mandado
lh'o fiz concluzo a final. Manoel de Figueiredo o escrevi.
Assiste ao despaxo d'este
processo pelo ordinario de sua commissão, que anda no quaderno d'ellas, a que
me reporto, o Senhor Inquizidor João Alvares Soares. Manoel de Figueiredo o
escrevi. Antonio Jozé da Silva.
Foram vistos segunda vez na meza
do Santo Officio d'esta Inquizição de Lisboa em 23 de Setembro de 1726 estes autos
e culpas, e confissões de Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante
canonista, solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, natural da cidade
do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade de Lisboa, réo prezo n'elle conteúdo,
depois do assento da meza de 2 d'este mez de Setembro, porque foi mandado pôr a
tormento e d'este se executar, como consta do termo do mesmo, e pareceu a todos
os votos, que visto o réo, confessando suas culpas, dizer de si bastantemente, e de
outras pessoas suas conjuntas e não conjuntas, satisfazendo a principal
informação da justiça, e assentar bem na crença de seus erros e judaismo, porque
foi prezo e acuzado, elle seja recebido ao gremio e união da santa madre
Igreja, e vá ao auto publico da fé na fórma costumada com carcere e habito
penitencial perpetuo, e n'elle ouça sua sentença, e abjure seus ereticos erros
em forma, e que incorreo em sentença de excommunhão maior, e de que será
absoluto in forma Ecclesiae, e em confiscação de todos seus bens para o fisco e
camara real, e nas mais penas de direito contra similhantes estabelecidas, de
que tenha penitencias espirituaes e
instrução ordinaria; e que devia ser havido por erege pela sua propria
confissão do mez de Agosto de 1721 em diante, e da mais concludente prova da justiça
não consta o contrario, e assistio a este despaxo pelo ordinario de sua
confissão o Inquizidor João Álvares Soares. João Paes do Amaral. Theotonio da
Fonseca Soutomaior. João Alvares Soares. Antonio da Silva de Araujo.
D. Diogo Femandes de Almeida. D. Francisco de Almeida. Antonio Jozé da Silva.
Acordam os Inquizidores,
ordinario, e deputados da Santa Inquizição, que, vistos estes autos e culpas, e
confissões de Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante canonista,
solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, natural da cidade de Coimbra
e morador n'esta Lisboa occidental, réo prezo, que prezente está: Porque se
mostra, que sendo christão batizado, e como tal obrigado a ter e crêr tudo o
que tem, crê e ensina a santa madre Igreja de Roma, elle o fez pelo contrario,
e de certo tempo a esta parte, persuadido com o ensino e falsa doutrina de
certa pessoa de sua nação, se apartou da nossa santa fé catholica, e passou á
crença da lei de Moizés, tendo-a ainda agora por boa e verdadeira, esperando
salvar-se n'ella. E não cria no misterio da Santissima Trindade, nem em Christo,
Senhor nosso, pelo não ter por Deos verdadeiro. E só cria em Deos todo
poderozo, a quem se encommendava com a oração do Padre nosso sem dizer Jezus no
fim. E por oservancia da dita lei fazia o jejum dia grande, que vem no mez de
Setembro, estando então em todo elle sem comer nem beber sinão á noite, ceando
então o que se lhe oferecia sem excepção de qualidade de manjares de peixe ou
carne; e guardava os sabados de trabalho, como si fossem dias santos,
communicando estas couzas com pessoas da sua nação, com as quaes se declarava
por judeo. E não dava conta d'estes erros aos seus confessores pelos não ter
por pecados, nem cria na confissão e mais sacramentos da Igreja pelos não ter
por bons, e necessários para a salvação da alma, e os recebia e fazia as mais
obras de christão por cumprimento do mundo, perseverando na dita crença até
certo tempo, que declarou.
E pelo réo não ter feito inteira
e verdadeira confissão de suas culpas, veio o promotor fiscal do Santo Officio
com libello criminal e acuzatorio contra elle, que lhe foi recebido si et in
quantum, e o réo o contestou pela materia de suas confissões, que continuou.
O que tudo visto, e o mais que
dos autos consta, declaram, que o réo foi erege, apostata de nossa santa fé catholica,
e que incorreo em sentença de excommunhão maior, e confiscação de todos os seus
bens para o fisco e camara real, e nas mais penas em direito contra similhantes
estabelecidas.
Visto porém como, uzando o réo de
bom e saudável conselho, confessou suas culpas na meza do Santo Officio com
mostras e signaes de arrependimento, pedindo d'ellas perdão e mizericordia, com
o mais que dos autos rezulta, recebem ao réo Antonio Jozé da Silva ao gremio e
união da santa madre Igreja, como pede: E mandam, que em pena e penitencia das
ditas culpas vá ao auto publico da fé na fórma costumada, n'elle ouça sua
sentença, e abjure seus ereticos erros em fórma; terá carcere e habito
penitencial perpetuo; será instruido nos misterios da fé, necessarios para a salvação
de sua alma, e cumprirá as mais penas e penitencias espirituaes, que lhe forem
impostas: E mandam, que da excommunhão maior em que incorreo seja absoluto in
forma Ecclesiae. - João Alvares Soares. Theotonio da Fonseca Soutomaior.
Publicada foi a sentença acima e
atraz escrita do réo Antonio Jozé da Silva, n'ella conteúda no auto publico da
fé, que na igreja do convento de S. Domingos d'esta cidade se celebrou em os 13
de Outubro de 1726, estando prezentes El-Rei Nosso Senhor D. João o Quinto, os
Senhores Infantes D. Francisco e D. Antonio, os Senhores Inquizidores, e mais ministros
da meza, muita nobreza e povo. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.
JURAMENTO EM FORMA
Eu Antonio Jozé da Silva perante
vós, Senhores Inquizidores, juro n'estes Santos Evangelhos, em que tenho minhas
mãos, que de minha propria e livre vontade anatematizo, e aparto de mim toda a
especie de erezia, que for ou se levantar contra nossa santa fé catholica e Sé Apostolica,
e especialmente estas em que cahi, e que agora em minha sentença me foram
lidas, as quaes hei por repetidas aqui e declaradas. E juro de sempre ter e
guardar a santa fé catholica, que tem ensinado a santa madre Igreja de Roma, e
que serei sempre muito obediente ao nosso mui Santo Padre o Papa Benedito Bispo
XIII, nosso Senhor, prezidente na Igreja de Deos, e a seus sucessores; e confesso,
que todos os que contra esta santa fé catholica vierem, são dignos de
condemnação; e juro de nunca com elles me ajuntar; e de os perseguir, e descobrir
as erezias que d'elles souber aos Inquizidores ou prelados da santa madre
Igreja, e juro e prometo quanto em mim for de cumprir a penitencia, que me é ou
for imposta, e si tornar a cair n'estes erros, ou em outra qualquer especie de erezia,
quero e me praz, que seja havido por relapso, e castigado conforme o direito, e
si em algum tempo constar o contrario do que tenho confessado ante vossas
mercês por meu juramento, quero, que esta absolvição me não valha, e me submeto
á severidade e correição dos Sagrados Canones, e requeiro aos notarios do Santo
Officio, que d'isto passem instrumentos, e aos que estão prezentes sejam
testimunhas, e assignem aqui comigo, e assignei com as testimunhas abaixo assignadas
e com seu curador por não poder assignar por cauza do tormento. Fabião
Bernardes escrevi. Fabião Bernardes, Filipe Neri, Francisco Xavier de Faria.
Thomaz Aquino Simões.
TERMO DE SEGREDO
Aos 14 dias do mez de Outubro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da tarde os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si, do
carcere da penitencia, a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'este
processo, e sendo prezente, lhe foi dado juramento dos Santos Evangelhos, em que
pôz a mão, e sob cargo d'elle lhe foi mandado, que tenha muito segredo em tudo
o que vio e ouvio n'estes carceres, e com elle se passou acerca do seu
processo; e nem por palavra nem por escrito o descubra, nem por outra qualquer via
que seja, sob pena de ser gravemente castigado; o que tudo elle prometeo
cumprir, e sob cargo do dito juramento, de que se fez este termo de mandado dos
ditos Senhores, que de seu rogo e cometimento, por não poder assignar por cauza
do tormento, assignei por elle com seu curador. Fabião Bernardes o escrevi.
Fabião Bernardes. Filipe Neri.
TERMO DE IDA E PENITENCIA
Aos 23 dias do mez de Outubro de
1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando
ahi em audiencia da manhan os Senhores Inquizidores, mandaram vir perante si a
Antonio Jozé da Silva, conteúdo n'estes autos, e sendo prezente, lhe foi dito, que
elle não torne a cometer as culpas porque foi prezo e processado n'esta
Inquizição, nem outras similhantes, porque será castigado com todo o rigor do
direito, e que trate de dar com sua vida e exemplo mostras de
bom e fiel catholico christão, communicando com pessoas de que possa aprender san
e catholica doutrina, apartando-se, quanto lhe for possivel, das que o podem
perverter; e que cumpra o que prometeo na sua abjuração, e o que se contem em
uma carta que lhe será dada; o que tudo prometeo cumprir, sob cargo do
juramento dos Santos Evangelhos, de que fiz este termo de mandato dos ditos
Senhores Inquizidores, com quem assignou. Thomaz Feio Barbuda, que o escrevi.
NOTIFICAÇÃO DE MÃOS ATADAS
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus
Christo de 1739 aos 16 dias do mez de Outubro nos estáos e caza do despaxo da
Santa Inquizição, estando ahi na audiencia da tarde os Senhores Inquizidores,
foi o licenciado Thomaz Feio Barbuda de ordem dos ditos Senhores aos cárceres secretos
da mesma, e em um em que estava Antonio Jozé da Silva, réo prezo conteúdo
n'estes autos, o notificou e citou para domingo, que se contam 18 d'este
prezente mez, ir ao auto publico da fé ouvir sua sentença, pela qual estava relaxado
á justiça secular, e logo pelos guardas dos ditos carceres lhe foram atadas as
mãos, e para o réo tratar do remedio da sua alma ficou com elle o padre
Francisco Lopes, da Companhia de Jezus; de que fiz este termo de mandado dos
ditos Senhores Inquizidores. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi.
Acordão os Inquizidores, ordinario e
deputados da Santa Inquizição, que vistos estes autos, culpas e confissões de
Antonio Jozé da Silva, christão novo, advogado, natural da cidade do Rio de
Janeiro, e morador n'esta de Lisboa, réo prezo, que prezente está.
Porque se mostra, que sendo christão
batizado, obrigado a ter e crer tudo o que tem, crê e ensina a Santa Madre
Igreja de Roma, elle o fez pelo contrario, vivendo apartado da nossa santa fé
catholica, e tendo crença na lei de Moizés, tendo-a por boa e verdadeira,
esperando salvar-se n'ella, fazendo por observancia da mesma seus ritos e
ceremonias.
Pelas quaes culpas, sendo o réo prezo nos cárceres
d'esta Inquizição, e na meza d'ella com muita caridade 29 Sentença final,
datada de 13 de Março de 1739, três dias depois de emitida a certidão que
confirma o interesse do Cardeal-Inquisidor.
PROCESSO CONTRA ANTONIO JOZÉ DA SILVA
Admoestado as quizesse confessar para
descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e se poder uzar com elle de mizericordia,
dice, que de certo tempo a esta parte vivera apartado de nossa santa fé
catholica, tendo crença na lei de Moizés, pelo ensino que da mesma lhe fez
certa pessoa de sua nação, e por observancia da dita lei guardava os sabados de
trabalho, como si fossem dias santos, fazia o jejum do dia grande, estando
n'elle sem comer nem beber sinão á noite; e não cria no misterio da Santissima
Trindade, nem em Christo, Senhor nosso, pelo não ter por Deos verdadeiro, e só
cria no Deos do céo, a quem se encomendava com a oração do Padre nosso, sem
dizer Jezus no fim; e não dava conta d'estes erros a seus confessores por os
não ter por pecados, nem cria na confissão e mais sacramentos da Igreja pelos
não ter por necessarios para a salvação da alma, e os recebia e fazia as mais obras
de christão por cumprimento do mundo, e comunicava estas couzas com pessoas de
sua nação, tambem apartados da fé, com as quaes se declarava por judeo.
Por bem da qual confissão, uzando o Santo
Officio de piedade com o réo, por este mostrar se queria converter de coração á
nossa santa fé catholica, de que se havia apartado, e dar signaes de
arrependimento, o recebeo ao gremio e união da santa madre igreja, e ouvio sua
sentença no auto publico da fé, que na igreja do convento de São Domingos se
celebrou em os 13 dias de Outubro de 1726, onde abjurou seus ereticos erros em
fórma.
E devendo o réo apartar-se totalmente da
crença da lei de Moizés, dando com sua vida mostras de bom e fiel christão, houve
de novo informação no Santo Officio, que o réo continuava na crença da dita
lei, e que por sua observância guardava os sabados de trabalho, como si fossem
dias santos, e para não trabalhar nos ditos sabados e não ir á missa nos dias
de preceito da Igreja se fingia doente, e fazia jejuns judaicos pelo decurso do
anno, estando n'elles sem comer nem beber sinão á noite, em que ceava o que se
lhe oferecia, communicando estas couzas com pessoas de sua nação, também apartadas
da fé, com as quaes se declarava por crente e observante da lei de Moizés.
E sendo o réo pelas ditas culpas segunda vez
prezo nos carceres do Santo Officio e na meza d'elle por muitas vezes e com
muita caridade admoestado as quizesse confessar para descargo de sua
consciencia e salvação de sua alma, pois que como catholico era obrigado a
perseguir os ereges, como prometeo em sua abjuração, descobrindo e denunciando
tudo o que soubesse obravam contra nossa santa fé catholica, respondeo, que não
tinha culpas que confessar.
Pelo que veio o promotor fiscal do Santo
Officio com libello criminal acuzatorio contra elle, que lhe foi recebido si
et in quantum, e o réo contestou por negação, vindo com sua defeza
e contrariedade, que outro sim lhe foi recebida, e por ella se perguntaram
testimunhas, e ratificadas e repetidas as da justiça na fórma de direito, se
lhe fez publicação de seus ditos, conforme o estilo do Santo Officio, a que
veio com contraditas, que tambem lhe foram recebidas, e não provou couza
relevante.
E guardados os termos de direito, e feitas as
mais diligencias necesarias, seu feito se processou até final concluzão; sendo
o réo por repetidas vezes admoestado que abrisse os olhos da alma, e deixando
respeitos humanos, reconhecesse seus erros e os confessasse, sem elle os querer
fazer.
E visto seu processo na meza do Santo
Officio, se assentou, que o réo pela prova da justiça estava convencido em
relapsia no crime de judaismo, e por erege apostata da nossa santa fé catholica
convicto, negativo, pertinaz, e relapso foi julgado e pronunciado.
E para que com desengano da vida temporal
podesse o rèo cuidar da salvação de sua alma e descargo de sua consciencia, foi
finalmente citado para ir ao auto publico da fé ouvir sua sentença, pela qual
estava mandado relaxar á justiça secular.
O que tudo ouvido e bem examinada a
concludente prova da justiça autora, numero e qualidade das testimunhas, e como
o réo, depois de haver abjurado seus ereticos erros em fórma, viveo apartado da
nossa santa fé catholica e continuou na crença da lei de Moizés, e não ter a
Igreja mais que fazer com elle por se haver feito indigno da mizericordia, que
no primeiro lapso lhe foi concedida, tendo a Deos sómente diante dos olhos, a
verdade infalivel de nossa santa fé, e a extirpação das erezias, com o mais que
dos autos rezulta, e dispozição de direito em tal cazo, Christi
Jesu nomine invocato, declaram o réo Antonio Jozé da Silva por
convicto, negativo, pertinaz, e relapso no crime de erezia e apostazia, e que
foi erege apostata de nossa santa fé catholica, e que incorreo em sentença de
excomunhão maior, e confiscação de todos os seus bens para o fisco e câmara real,
e nas mais penas de direito contra similhantes estabelecidas, e como erege
apostata de nossa santa fé catholica convicto, negativo, pertinaz, e relapso o condemnam
e relaxam á justiça secular, a quem pedem com muita instancia se haja com elle
benigna e piedozamente, e não proceda á pena de morte nem efuzão de sangue.
Bernardino Cabral da Silva. Filipe Maciel.
Simão Jozé
Silverio Lobo.
________________________________
O
Réu é em seguida executado. Da transcrição encomendada por F. A. Varnhagen não
constam cerca de 70
páginas (frente e verso) do processo 2027 da Inquisição de Lisboa.
[AD]